Rio Grande do Sul
DECRETO
44.527, DE 6-7-2006
(DO-RS DE 7-7-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Nota Fiscal
INCIDÊNCIA
Caracterização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a incidência, ao pagamento
do ICMS por substituição tributária na entrada de cigarro
e outros produtos derivados do fumo, da emissão de Nota Fiscal pelos
usuários de ECF na saída de produto industrializado com destino
a consumidor final, desde que comunique essa opção a Receita Estadual,
bem como da não aplicação do regime de substituição
tributária nas hipóteses que menciona.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.139 – No Livro I, o inciso III do artigo
2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência
do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11,
da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar
nº 116, de 31-7-2003;”
ALTERAÇÃO Nº 2.140 – No Livro I, fica acrescentado
o inciso VII ao artigo 46 com a seguinte redação:
“VII – no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados
do fumo no território do Estado, em relação ao débito
de responsabilidade por substituição tributária, previsto
no Livro III, artigo 94, parágrafo único.
NOTA – O Livro III, artigo 94, parágrafo único, refere-se
à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados
do fumo de outra Unidade da Federação, que não possuir
estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes
realizadas pelos adquirentes das mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 2.141- No Livro II, fica acrescentado o §
7º ao artigo 32 com a seguinte redação:
“§ 7º – Os estabelecimentos deste Estado, usuários
de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por
conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão,
para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição
ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde
que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação
do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção
à Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.142 – No Livro III:
a) o inciso I do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – à transferência entre estabelecimentos da empresa
fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:
a) varejista;
b) atacadista, nas operações com cigarro e outros produtos derivados
do fumo;"
b) fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 94 com a seguinte
redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de o remetente
não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo
à substituição tributária será devido no
momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ario Zimmermann
– Secretário de Estado da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues –
Chefe da Casa Civil)
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