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Rio Grande do Sul

Decreto 44528/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 44.528, DE 6-7-2006
(DO-RS DE 7-7-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o REFAZ/RS-II quanto a possibilidade de utilização do saldo credor para pagamento da 1ª parcela do ICMS.
Alteração do inciso VII do artigo 5º do Decreto 44.528, de 6-7-2006 (Informativo 46/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – o valor do saldo credor de ICMS referido no inciso anterior somente poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, sendo que para a compensação de parcelas subseqüentes será observado o disposto no inciso II do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues – Chefe da Casa Civil)

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