Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 12-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS DIR
Alteração
Modifica o DIR relativamente às hipóteses de sua utilização.
Alteração do Decreto 30.403, de 27-10-81 (Informativo 45).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 30.403/81, na redação dada pelo Decreto nº 36.726/96:
I No artigo 1º, é dada nova redação
ao § 1º, conforme segue:
§ 1º O DIR poderá ser
utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes
sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido
a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pela
Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
o em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Ário Zimmermann Secretário da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.