Distrito Federal
DECRETO
27.018, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
ICMS
AVES GADO OVOS PESCADO
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Cria forma de apuração diferenciada para as operações
com produtos de origem animal, em especial frango, pinto e ovos, suínos,
bovinos e pescado, inclusive abate, preparação e conservação.
O regime é uma opção ao débito e crédito normal, e
consiste na apuração mensal do ICMS, com apropriação de
crédito relativo às operações anteriores às de aquisição
de produtos agropecuários usados como insumos e necessita ser comunicado
e homologado na agência estadual no prazo de 30 dias, contado desde 21-7-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-11-97
RICMS.
DESTAQUES
•
relacionados no anexo VIII do RICMS e destinados a uso, consumo, ativo, comércio,
indústria ou saída com tributação não se aplica o pagamento
antecipado do ICMS
•
Portaria 225 SEF/2006, divulgada neste Informativo, relaciona os CNAE-Fiscal
das atividades beneficiadas
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
fica alterado como segue:
I a alínea b do inciso II do § 10 do artigo
320, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 ....................................................................................................................................
§ 10 ..........................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................
b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração
de que trata o artigo 320-D; (NR);
II o Capítulo XVI do Título IV do Livro I passa vigorar com
a seguinte redação:
LIVRO I
....................................................................................................................................
TÍTULO IV
....................................................................................................................................
CAPÍTULO XVI
Das Operações com Produtos de Origem Animal
Art. 320-D Em substituição ao regime normal de apuração,
fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de
Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste
na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito
relativo às operações anteriores à da aquisição
de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no artigo 34,
§ 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de
forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas
tributadas realizadas no período:
I sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11,
do Caderno II, do Anexo I;
II um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados,
congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
III oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas
de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos
semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos
0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IV um por cento, para os demais produtos.
§ 1º O regime de apuração de que trata este
Capítulo compreende:
I o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações
próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo
48, e na condição de substituto tributário, pelas operações
ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente,
no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do artigo 13;
II os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (artigo 32 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e
material secundário (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (artigo 32 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica
(artigo 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se
o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
e) à utilização de serviços de transporte interestadual
(artigo 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do
crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados
com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes
localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste
Regulamento.
Art. 320-E O regime de apuração especial de que trata este
Capítulo:
I quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que
adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), definida na Lei Complementar
nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:
a) animais para abate;
b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de
condições comerciais;
II exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos
ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações
prevista no inciso I do artigo 5º e da isenção e redução
de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;
III implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração
do imposto;
IV impõe as obrigações constantes das alíneas a
e b do inciso III do parágrafo único do artigo 6º
da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
V dá-se mediante solicitação do contribuinte, apresentada
junto à repartição fiscal da sua circunscrição que,
no prazo de trinta dias, contado da sua formalização, apresentará
decisão sobre sua homologação;
VI cessará sua vigência se o contribuinte:
a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização,
pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco
ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação
fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada
da fiscalização;
b) injustificadamente deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento
emissor de cupom fiscal;
c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime
contra a ordem tributária;
e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal
relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o
verdadeiro sócio ou o titular;
g) prestar ao Fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com
o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização,
for constatada a omissão de receita.
§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem
que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar
a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.
§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a
ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas
do inciso VI deste artigo.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também
aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do
caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos
industrializados nos respectivos abatedouros.
§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições
comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais,
prevista na alínea b do inciso I do caput, serão
consideradas a redução de base de cálculo e a isenção,
constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97,
quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
Art. 320-F Na remessa interestadual para industrialização,
por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo
ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto
nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente
a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.
Art. 2º Os contribuintes que já utilizam o regime de apuração
previsto no artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, deverão comunicar esta condição, para fins de homologação,
à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição
até trinta dias após a publicação deste Decreto, sob pena
de cancelamento do regime utilizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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