Pernambuco
DECRETO
29.436, DE 13-7-2006
(DO-PE DE 14-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Natural
Para fins de formação da base de cálculo substituição
tributária de gás natural veicular, a margem de lucro, desde 1-7-2006,
passou para 122,48%.
Alteração do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado
utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição
tributária prevista nas operações com gás natural
veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores
do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de
cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
....................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado
pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante
da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem
de lucro correspondente a:
....................................................................................................................................................
h) no período de 1º de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2006, 114,42%
(cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (NR)
i) a partir de 1º de julho de 2006, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula
quarenta e oito por cento); (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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