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Pernambuco

Decreto 29436/2006

23/07/2006 00:40:30

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DECRETO 29.436, DE 13-7-2006
(DO-PE DE 14-7-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Natural

Para fins de formação da base de cálculo substituição tributária de gás natural veicular, a margem de lucro, desde 1-7-2006, passou para 122,48%.
Alteração do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
....................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
....................................................................................................................................................
h) no período de 1º de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2006, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (NR)
i) a partir de 1º de julho de 2006, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento); (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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