Bahia
DECRETO
10.057, DE 18-7-2006
(DO-BA DE 19-7-2006)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO FUNDESE
Alteração
Modifica a forma de utilização de créditos especiais pelos
contribuintes beneficiários do FUNDESE.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 9.426, de 18-5-2005
(Informativo 20/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O artigo 12-A do Decreto nº 9.426, de 17 de maio
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A O crédito fiscal previsto no artigo 10, não
absorvido no final de cada período de apuração do imposto, poderá
ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através
de ato específico, em cada caso:
I utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos
decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea,
autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
II transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos
de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior,
denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução
no regime normal de apuração do imposto a recolher.
§ 1º Para utilização de créditos, após
deferimento do pedido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as
seguintes indicações:
I no campo relativo à natureza da operação, o fim a que
se destina;
II no corpo da nota, o número do respectivo processo.
§ 2º Tratando-se de transferência de créditos:
I na petição do interessado, deverão constar a indicação
do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência,
cuja natureza da operação será Transferência de crédito
fiscal do ICMS, devendo constar, ainda, o número do respectivo processo.
§ 3º Para a efetivação da utilização
ou transferência de créditos, a nota fiscal emitida pelo contribuinte
deverá estar acompanhada de Nota Fiscal Avulsa ou Certificado de Crédito
do ICMS, expedido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, os artigos 12 e 13 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio
de 2005. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
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