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Bahia

Decreto 10057/2006

23/07/2006 00:40:30

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DECRETO 10.057, DE 18-7-2006
(DO-BA DE 19-7-2006)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE
Alteração

Modifica a forma de utilização de créditos especiais pelos contribuintes beneficiários do FUNDESE.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 9.426, de 18-5-2005 (Informativo 20/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12-A do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – O crédito fiscal previsto no artigo 10, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso:
I – utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
II – transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução no regime normal de apuração do imposto a recolher.
§ 1º – Para utilização de créditos, após deferimento do pedido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:
I – no campo relativo à natureza da operação, o fim a que se destina;
II – no corpo da nota, o número do respectivo processo.
§ 2º – Tratando-se de transferência de créditos:
I – na petição do interessado, deverão constar a indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será “Transferência de crédito fiscal do ICMS”, devendo constar, ainda, o número do respectivo processo.
§ 3º – Para a efetivação da utilização ou transferência de créditos, a nota fiscal emitida pelo contribuinte deverá estar acompanhada de Nota Fiscal Avulsa ou Certificado de Crédito do ICMS, expedido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 12 e 13 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

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