Bahia
DECRETO
10.058, DE 18-7-2006
(DO-BA DE 19-7-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Lançada a Liquida Interior 2006, a ser realizada no período de 26-7 a 5-8, que permite aos varejistas participantes da campanha parcelar o ICMS das operações de julho em 4 parcelas para recolhimento em 9-8, 20-9, 20-10 e 21-11-2006. As microempresas e alguns varejistas específicos, como exemplo os super e hipermercados, não podem aproveitar este parcelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha
de vendas denominada Liquida Interior, a ser realizada no período
de 26 de julho de 2006 a 5 de agosto de 2006, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o
recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de
mercadorias realizadas no mês de julho de 2006, em quatro parcelas mensais
iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8-2006, 20-9-2006, 20-10-2006
e 21-11-2006.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação
do ICMS (GEARC), da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário
e Controle (DARC), até o dia 20 de julho de 2006, cópia da relação
contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à
campanha, em meio eletrônico.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto
decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS,
que encerra a fase de tributação.
§ 3º Os contribuintes localizados nos municípios
abrangidos pela campanha de promoção de vendas denominada Liquida
Salvador 2006 não poderão participar da campanha de que
trata este Decreto.
Art. 2º Os contribuintes a seguir indicados não farão
jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo 1º.
Parágrafo único A vedação de que trata o inciso I
deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento
por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso
II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere
este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação
via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
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