Paraná
DECRETO
6.895, DE 11-7-2006
(DO-PR DE 11-7-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-PR, relativamente à emissão e escrituração
de documentos fiscais por processamento de dados, inclusive, determinando que,
desde 11-7-2006 é proibido emitir documentos fiscais em formulário
contínuo de forma manuscrita, datilográfica ou mecanizada, a não
ser por processamento de dados devidamente autorizado pelo Fisco. Apenas quando
houver problemas com o sistema é que os formulários poderão
ser emitidos fora do processamento de dados.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
• A partir de 1-1-2007, excetuadas as ME e EPP, todos os contribuintes estarão obrigados a adotar a escrituração fiscal por processamento de dados
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 647ª – Fica acrescentado o § 28 ao artigo
117 com a seguinte redação:
“§ 28 – Não é permitida a emissão, por
processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.”
ALTERAÇÃO 648ª – O caput do artigo 188 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 188 – O contribuinte deverá emitir documentos fiscais
em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento
de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.”
ALTERAÇÃO 649ª – Os §§ 7º, 8º e
9º do artigo 357 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe os §§ 11 a 17:
“§ 7º – Os sistemas informatizados para a emissão
e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento
de dados e para a interligação à equipamento ECF deverão
ser submetidos a processo de credenciamento pela Coordenação da
Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.
§ 8º – O sistema de processamento de dados para emissão
e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda
de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser
armazenados e mantidos:
a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida
a replicação dos dados para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização
de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida
ao contabilista.
§ 9º – Em caso de uso de sistema integrado e interligado em
tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere
o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único
estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido
no artigo 359, o contribuinte deverá disponibilizar ao Fisco o acesso
imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso
que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão
de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais
e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir
de estabelecimento localizado no território paranaense.
....................................................................................................................................................
§ 11 – A exigência da disponibilização do acesso
imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 9º,
não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º
do artigo 103 e o artigo 200.
§ 12 – O contribuinte usuário de processamento de dados deverá
fornecer ao Fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos
em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto
no artigo 361;
c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos
ficais recebidos ou emitidos;
d) movimentação de estoque discriminado por produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema
de retaguarda de ECF.
§ 13 – Na prestação de serviços de terceiros,
nos termos do artigo 359, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem
como para a centralização de servidor de dados e outros serviços
essenciais para a sua disponibilização, o prestador será
considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos
em conformidade com a legislação tributária vigente e pela
observação e cumprimento das obrigações fiscais
acessórias previstas neste Capítulo.
§ 14 – O estabelecimento do prestador de serviços referido
no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento
à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento
do contribuinte.
§ 15 – A utilização de terminal portátil ou
equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento,
sem prejuízo do pedido de uso determinado no artigo 358, poderá
ser autorizada, mediante regime especial.
§ 16 – A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento
de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos
sistemas de interligação à equipamento ECF deverão
ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo
único do artigo 101.
§ 17 – No caso de descumprimento do disposto nos §§ 13
e 16 será aplicada a penalidade prevista na alínea “n”
do inciso XIV do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996.”
ALTERAÇÃO 650ª – Fica acrescentado o artigo 357-A,
com a seguinte redação:
“Art. 357-A – Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados
no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos
do artigo 407, ficam obrigados a realizar a escrituração fiscal
por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.”
ALTERAÇÃO 651ª – O § 2º do artigo 358 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
6º:
“§ 2º – Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este
deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.
....................................................................................................................................................
§ 6º – O pedido de cessação de uso de processamento
de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não
exime o contribuinte de atender o disposto no § 16 do artigo 357.”
ALTERAÇÃO 652ª – O artigo 359 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 359 – O contribuinte que utilizar serviço de terceiros
prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações
nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade
específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela
conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente
e pela entrega das informações mencionadas no artigo 360.”
ALTERAÇÃO 653ª – Fica acrescentado o parágrafo
único ao artigo 372:
“Parágrafo único – A emissão de documentos
fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá
ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado
nos termos do artigo 358, com AIDF específica para este tipo de documento,
sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada
ou similar, salvo o disposto no artigo 370.”
ALTERAÇÃO 654ª – O caput do item 17 do Manual de Orientação
de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe os subitens 17.1.2A e 17.1.2A.1:
“17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete
de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
(modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo
2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) e Nota Fiscal Simplificada (modelo 2)
– (Convênio ICMS 142/2002).
....................................................................................................................................................
17.1.2A. CAMPO 5 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.2A.1. Considerar para efeito de preenchimento deste Registro que a Nota
Fiscal Simplificada é um documento de Modelo 2.”
ALTERAÇÃO 655ª – Ficam revogados o § 4º e
o § 5º do artigo 357.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, em relação
à alteração 650ª; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião –
Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda;
Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001
“ ....................................................................................................................................................
Art. 117 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as
seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes
SINIEF 7/71, 16/89 e 3/94):
....................................................................................................................................................
Art. 188 – O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários
contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou sistema de processamento
de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as vias
dos documentos fiscais destinados à exibição ao Fisco deverão
ser encadernadas em grupos de até quinhentos, obedecida sua ordem numérica
seqüencial.
....................................................................................................................................................
Art. 357 – A emissão e a escrituração por sistema
de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de
acordo com as disposições deste Capítulo (Convênios
ICMS 95/89, 61/91 e 11/92; Convênio SINIEF 6/89, artigo 66; Protocolos
ICMS 31/89 e 27/91).
....................................................................................................................................................
Art. 358 – A utilização do sistema de processamento de dados
será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio
tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo
essa competência ser delegada a critério da referida autoridade.
....................................................................................................................................................
Art. 372 – Os formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais a que se refere o artigo 357 deverão (Convênio
ICMS 57/95):
....................................................................................................................................................”
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