Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
36 CG-REFIS, DE 19-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Desistência
Disciplina o pedido de desligamento do REFIS e do parcelamento a ele alternativo, a critério da pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos nas condições previstas na Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006).
DESTAQUES
•
Pedido de desligamento deverá ser protocolado nas páginas da SRF e
da PGFN na internet até 15-9-2006
•
A desistência do REFIS não dispensa o interessado de formalizar o
pedido de parcelamento de débitos até 15-9-2006
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista
o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 15 da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão,
a critério da pessoa jurídica, ser pagos ou parcelados nas condições
de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único Aplica-se, também, esta Resolução
à hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2º
do artigo 5º da Medida Provisória nº 303, de 2006, motivada pela
inclusão de débitos que configurem causa de exclusão do Programa
nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º da referida Medida
Provisória, observado o disposto no § 4º do artigo 4º desta
Resolução.
Art. 2º O pedido de desligamento do REFIS para fins de pagamento
ou de parcelamento dos débitos na forma dos artigos 1º e 9º da
Medida Provisória nº 303, de 2006, será protocolado até
15 de setembro de 2006, exclusivamente pela internet, por meio da Desistência
do REFIS, disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal
(SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), respectivamente, nos
seguintes endereços eletrônicos www.receita. fazenda.gov.br
e www.pgfn.fazenda.gov.br.
§ 1º O pedido de desistência do REFIS implica desistência
irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º
do artigo 4º da referida Medida Provisória e acarretará a imediata
exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive
da prevista no caput do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000,
considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência
do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização,
até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput
do artigo 3º ou no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida
Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas
pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
§ 3º Para fazer jus às reduções decorrentes
do pagamento ou do parcelamento previsto no artigo 9º da Medida Provisória
nº 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2º, a
pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas
pelos órgãos responsáveis pela cobrança do débito.
§ 4º O pagamento dos débitos de que trata o § 3º
deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou
mediante Guia da Previdência Social (GPS), no caso de débitos junto
à SRP, nos códigos indicados pelos respectivos órgãos.
Art. 3º A desistência do REFIS na forma desta Resolução,
observado o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000, e no § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº
303, de 2006 produzirá os seguintes efeitos:
I a imediata rescisão da consolidação, considerando-se
a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento,
dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput
do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000;
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
e
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória
nº 303, de 2006.
Parágrafo único A desistência de que trata este artigo
produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos
15 e 16 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada
a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do REFIS
se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese
prevista no artigo 5º da Lei no 9.964, de 2000, ou no § 6º do
artigo 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos parcelamentos
de que tratam os artigos 1º e 8º da Medida Provisória nº
303, de 2006.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida
após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida
Provisória nº 303, de 2006, impede a transferência dos débitos
consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o artigo
1º da referida Medida Provisória.
§ 2º No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos
de que trata o artigo 1º e 9º da Medida Provisória nº 303,
de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência
do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 3º No caso de adesão ao parcelamento de que trata o
artigo 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e de inclusão
naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão
do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência
do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 4º O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses
dos §§ 2º e 3º, não dispensa a formalização,
até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput
do artigo 3º, no § 1º do artigo 8º e inciso I do §
3º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas
as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial
em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido
Programa no parcelamento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória
nº 303, de 2000, ou às reduções de que trata o artigo 9º
da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação
judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento
de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º Na hipótese de ação judicial na qual esteja
em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da
opção pelo REFIS, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos
na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303,
de 2006, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro
de 2006, seu desligamento do Programa na forma do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º Em conformidade com o disposto no artigo 6º e no
§ 7º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006,
a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de
forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que
se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte:
I será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT),
com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica,
por meio da Declaração constante do Anexo I, acompanhada da 2ª
(segunda) via da correspondente petição de desistência ou de
cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal
onde a ação estiver em curso;
II implicará aceitação definitiva e irretratável
da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à
sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê
Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento
ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º
da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até
15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo
3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida
Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela
PGFN e pela SRP.
§ 3º Compete à DRF ou DERAT manifestar-se sobre o atendimento
do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2º e efetuar
o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da
efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência,
a DRF ou DERAT poderá solicitar informações à unidade da
PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal Órgão de Arrecadação
responsável pelo acompanhamento do processo.
§ 5º A recepção da declaração de desistência
de ação judicial, pela DRF ou pela DERAT, deverá ser comunicada
à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade
da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal Órgão de Arrecadação
responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação
de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção
ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos
abrangidos pelo referido Programa nos termos dos artigos 1º e 9º da
Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e
qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º A desistência de que trata o caput deverá
ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro
de 2006, observado o seguinte:
I será formalizada, por meio da Declaração constante do
Anexo II, na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre
o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em
curso a referida manifestação;
II implicará aceitação definitiva e irretratável
da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à
sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê
Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento
ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º
da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até
15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo
3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida
Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela
PGFN e pela SRP.
§ 2º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar
se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade
atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º,
antes de proceder ao arquivamento do processo.
§ 3º A unidade na qual se encontre em curso a manifestação
de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica
para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando
apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização
tempestiva dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º e no
inciso I do § 3º do artigo 9o da Medida Provisória nº 303,
de 2006, com o intuito de providenciar o seu arquivamento.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não
se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da intimação, será arquivado o processo.
Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à
SRP, observado o disposto no caput do artigo 3º, no § 1º
do artigo 8º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida
Provisória nº 303, de 2006, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos
ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma
dos artigos 1º e 9º da referida Medida Provisória, inclusive
mediante a desistência a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também,
ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de
2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Luís
Inácio Lucena Adams Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Valdir
Moysés Simão Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
.................................................................................(nome
empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ......................
declara, sob as penas da lei, para efeito do disposto no artigo 6º da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência
expressa e irrevogável, até 16 de outubro de 2006, da(s) ação(ões)
judicial(is) em que requer a sua reinclusão ou o restabelecimento de sua
opção no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento
a ele alternativo.
Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre
a(s) qual(is) se funda(m) a(s) referida(s) ação(ões), na forma
do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 Código de Processo Civil (CPC).
Finalmente, anexa a 2ª (segunda) via da(s) petição(ões)
de desistência da(s) referida(s) ação(ões), devidamente
protocolizada(s) no Juízo ou Tribunal competente.
(Local e data) .........................................................
_______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
Nome:
CPF:
ANEXO II
DECLARAÇÃO
...........................................................................(nome
empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ...........................,
para efeito do disposto no artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº
36, de 7 de julho de 2006, manifesta a desistência expressa e irrevogável
de toda e qualquer manifestação de inconformidade apresentada administrativamente
contra a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou do parcelamento a ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção,
que se encontre pendente de apreciação.
(Local e data)...........................................................
________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
Nome:
CPF:
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000
(Informativo 15/2000), relaciona as hipóteses em que a pessoa jurídica
optante pelo REFIS será dele excluída, mediante ato do Comitê
Gestor.
O § 1º do mencionado artigo prevê que a exclusão da pessoa
jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O § 6o do artigo 2º da Lei 10.189, de 14-2-2001 (Informativo
07/2001), estabelece que a falta de pagamento de duas prestações implicará
a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do
REFIS.
O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela
Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73 e Portal COAD), prevê que haverá
resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
REMISSÃO: DECRETO 3.431, DE 24-4-2000 (INFORMATIVO 17/2000)
..................................................................................................................................................
Art. 15 A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos I a V do caput do artigo 8º;
II inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro
de 2000;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso
I do caput do artigo 8º, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
....................................................................................................................................................
X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda por critério diferente ao da
receita bruta;
XI suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou
não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos:
I nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir
do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte
do ato que o excluir do Programa;
II nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do
mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não
houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, e observado
o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado
o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela
pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada
no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão
administrativa definitiva.
....................................................................................................................................................
Art. 16 A liquidação dos valores correspondentes a multa e
juros, nos termos do inciso II do § 5o do artigo 5o,
será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do
REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior,
relativamente à parcela considerada indevida.
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