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Decreto 3431/2006

30/07/2006 15:25:19

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RESOLUÇÃO 36 CG-REFIS, DE 19-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Desistência

Disciplina o pedido de desligamento do REFIS e do parcelamento a ele alternativo, a critério da pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos nas condições previstas na Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006).

DESTAQUES

• Pedido de desligamento deverá ser protocolado nas páginas da SRF e da PGFN na internet até 15-9-2006
• A desistência do REFIS não dispensa o interessado de formalizar o pedido de parcelamento de débitos até 15-9-2006

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 15 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser pagos ou parcelados nas condições de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Aplica-se, também, esta Resolução à hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2º do artigo 5º da Medida Provisória nº 303, de 2006, motivada pela inclusão de débitos que configurem causa de exclusão do Programa nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º da referida Medida Provisória, observado o disposto no § 4º do artigo 4º desta Resolução.
Art. 2º – O pedido de desligamento do REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela internet, por meio da “Desistência do REFIS”, disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos www.receita. fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br.
§ 1º – O pedido de desistência do REFIS implica desistência irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º do artigo 4º da referida Medida Provisória e acarretará a imediata exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º ou no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
§ 3º – Para fazer jus às reduções decorrentes do pagamento ou do parcelamento previsto no artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2º, a pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança do débito.
§ 4º – O pagamento dos débitos de que trata o § 3º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou mediante Guia da Previdência Social (GPS), no caso de débitos junto à SRP, nos códigos indicados pelos respectivos órgãos.
Art. 3º – A desistência do REFIS na forma desta Resolução, observado o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 303, de 2006 produzirá os seguintes efeitos:
I – a imediata rescisão da consolidação, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000;
II – restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
Parágrafo único – A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 4º – A pessoa jurídica será excluída do REFIS se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no artigo 5º da Lei no 9.964, de 2000, ou no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
§ 1º – A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida Provisória nº 303, de 2006, impede a transferência dos débitos consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o artigo 1º da referida Medida Provisória.
§ 2º – No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que trata o artigo 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 3º – No caso de adesão ao parcelamento de que trata o artigo 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e de inclusão naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 4º – O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º, no § 1º do artigo 8º e inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
Art. 5º – A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 303, de 2000, ou às reduções de que trata o artigo 9º da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º – Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo REFIS, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento do Programa na forma do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º – Em conformidade com o disposto no artigo 6º e no § 7º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte:
I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo I, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
§ 3º – Compete à DRF ou DERAT manifestar-se sobre o atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2º e efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º – Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou DERAT poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo.
§ 5º – A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela DERAT, deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.
Art. 6º – A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º – A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro de 2006, observado o seguinte:
I – será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo II, na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
§ 2º – Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder ao arquivamento do processo.
§ 3º – A unidade na qual se encontre em curso a manifestação de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização tempestiva dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º e no inciso I do § 3º do artigo 9o da Medida Provisória nº 303, de 2006, com o intuito de providenciar o seu arquivamento.
§ 4º – Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo.
Art. 7º – Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à SRP, observado o disposto no caput do artigo 3º, no § 1º do artigo 8º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma dos artigos 1º e 9º da referida Medida Provisória, inclusive mediante a desistência a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 8º – O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Luís Inácio Lucena Adams – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Valdir Moysés Simão – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ANEXO I

DECLARAÇÃO

.................................................................................(nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ...................... declara, sob as penas da lei, para efeito do disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência expressa e irrevogável, até 16 de outubro de 2006, da(s) ação(ões) judicial(is) em que requer a sua reinclusão ou o restabelecimento de sua opção no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo.
Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre a(s) qual(is) se funda(m) a(s) referida(s) ação(ões), na forma do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
Finalmente, anexa a 2ª (segunda) via da(s) petição(ões) de desistência da(s) referida(s) ação(ões), devidamente protocolizada(s) no Juízo ou Tribunal competente.
(Local e data) .........................................................

_______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica

Nome:
CPF:

ANEXO II

DECLARAÇÃO

...........................................................................(nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ..........................., para efeito do disposto no artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 36, de 7 de julho de 2006, manifesta a desistência expressa e irrevogável de toda e qualquer manifestação de inconformidade apresentada administrativamente contra a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção, que se encontre pendente de apreciação.
(Local e data)...........................................................

________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica

Nome:
CPF:

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), relaciona as hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída, mediante ato do Comitê Gestor.
O § 1º do mencionado artigo prevê que a exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O § 6o do artigo 2º da Lei 10.189, de 14-2-2001 (Informativo 07/2001), estabelece que a falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73 e Portal COAD), prevê que haverá resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.

REMISSÃO: DECRETO 3.431, DE 24-4-2000 (INFORMATIVO 17/2000)
“ ..................................................................................................................................................
Art. 15 – A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo 8º;
II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo 8º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
....................................................................................................................................................
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda por critério diferente ao da receita bruta;
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º – A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º – A exclusão produzirá efeitos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II – nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III – nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.
....................................................................................................................................................
Art. 16 – A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5o do artigo 5o, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.”

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