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Trabalho e Previdência

Decreto 5860/2006

30/07/2006 15:25:20

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DECRETO 5.860, DE 26-7-2006
(DO-U DE 27-7-2006)

FGTS
CONTAS VINCULADAS
Crédito
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses

Dispõe sobre situações de movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador, estabelecendo os documentos necessários para efetuar o saque e define como deve ser comprovada a doença terminal para fins de crédito na conta vinculada do FGTS decorrente dos planos econômicos.
Altera e acresce incisos aos artigos 35 e 36 do Decreto 99.684, de 8-11-90 – Regulamento do FGTS (Informativo 46/90) e altera o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;
X – suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII – aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento (CI-FGTS), em quotas de Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), conforme disposto no inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
....................................................................................................................................................
§ 6º – Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
.................................................................................................................................................... ”(NR)
“Art. 36 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
VI – comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do artigo 35;
VII – requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do artigo 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e
VIII – atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do artigo 35.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.” (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças (CID) que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

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