Trabalho e Previdência
DECRETO
5.860, DE 26-7-2006
(DO-U DE 27-7-2006)
FGTS
CONTAS VINCULADAS
Crédito
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
Dispõe sobre situações de movimentação da conta
vinculada do FGTS pelo trabalhador, estabelecendo os documentos necessários
para efetuar o saque e define como deve ser comprovada a doença terminal
para fins de crédito na conta vinculada do FGTS decorrente dos planos econômicos.
Altera e acresce incisos aos artigos 35 e 36 do Decreto 99.684, de 8-11-90
Regulamento do FGTS (Informativo 46/90) e altera o parágrafo único
do artigo 5º do Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;
X suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias;
XI quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido
de neoplasia maligna;
XII aplicação, na forma individual ou por intermédio de
Clubes de Investimento (CI-FGTS), em quotas de Fundos Mútuos de Privatização
(FMP-FGTS), conforme disposto no inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990;
XIII quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador
do vírus HIV; e
XIV quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave.
....................................................................................................................................................
§ 6º Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS,
para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão
ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 36 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V declaração do sindicato representativo da categoria profissional,
no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias;
VI comprovação da rescisão e da sua condição
de aposentado, no caso do § 1º do artigo 35;
VII requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS,
ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador
do FGTS, no caso previsto no inciso XII do artigo 35, garantida, sempre, a aquiescência
do titular da conta vinculada; e
VIII atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas
dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de
patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo
dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que
o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus
HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença
grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do artigo 35.
Parágrafo único A apresentação dos documentos de
que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida
pela comunicação para fins de autorização da movimentação
da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação
digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador
do FGTS. (NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto
nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á
diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas
ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de
vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças (CID) que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes,
assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional
e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)
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