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Bahia

Decreto 16579/2006

02/08/2006 01:33:33

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DECRETO 16.579, DE 30-6-2006
(DO-Salvador DE 3-7-2006)

ISS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento – Município do Salvador
OUT
ROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRIBUTO MUNICIPAL
Dação em Pagamento – Município do Salvador

Modifica as normas que disciplinam o processo de dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de débito fiscal do ISS e dos demais tributos municipais.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 13.531, de 8-3-2002 (Informativo 11/2002).

DESTAQUES

• Requerimento deverá ser instruído de certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel, perante o INSS, Caixa Econômica Federal, Fazendas Estadual e Nacional

O PREFEITO MUNICIPAL DO GOVERNO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos ao Decreto nº 13.531/2002 os dispositivos ora indicados:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................
VII – certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel a ser dado em pagamento, que compreenderão:
a) certidão negativa de débito perante o INSS;
b) certidão negativa de débito perante o FGTS;
c) certidões negativas de débito perante as Fazendas Estadual e Nacional.”
“Art. 4º – .......................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de subsistirem créditos tributários vinculados à propriedade do imóvel a ser dado em pagamento, o valor correspondente à sua avaliação primeiramente servirá para quitação de tais tributos e somente o saldo remanescente poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários devidos pelo sujeito passivo.”
Art. 2º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.531/2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – Protocolado o requerimento, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda com vistas à avaliação de conveniência e oportunidade de aceitação, pelo Município, do imóvel oferecido em pagamento.
Parágrafo único – O Secretário Municipal da Fazenda ficará dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipótese de já ter sido demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal ou Entidade integrante da Administração Indireta do Município, o interesse público na aquisição do imóvel.” (NR)
“Art. 6º – Evidenciado o interesse do Município na dação em pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) para que sejam adotadas as seguintes providências:
I – apuração dos créditos tributários, vinculados ao imóvel oferecido em pagamento, inscritos ou não na Dívida Ativa;
II – apuração dos créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, cuja quitação, total ou parcial, é pretendida com a dação em pagamento.
III – avaliação administrativa do imóvel oferecido em pagamento.
§ 1º – Na hipótese de haver cobrança judicial dos créditos tributários referidos nos incisos I e II ou impugnação judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da obrigação, será a Procuradoria-Geral do Município do Salvador (PGMS) comunicada para a adoção das seguintes providências:
I – requerer, em juízo, a suspensão das execuções fiscais correspondentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II – solicitar ao sujeito passivo a comprovação de desistência das ações movidas contra o Município relacionadas ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
§ 2º – A avaliação a que se refere o inciso III será subscrita pelo Chefe do Setor de Avaliação (SETAV), da Coordenadoria de Administração do Patrimônio (CAP) da SEFAZ e poderá ser acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. Finda a avaliação, será o sujeito passivo cientificado, cabendo-lhe sobre a mesma se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – A ausência de manifestação do sujeito passivo no prazo acima consignado importará concordância com o valor da avaliação.
§ 4º – Se o sujeito passivo não concordar com o valor da avaliação poderá, mediante requerimento no qual indique as razões técnicas de sua discordância, pedir revisão da avaliação, que será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º – Ultimadas as providências elencadas no caput deste artigo, os autos serão remetidos a PGMS que opinará sobre a regularidade do feito e viabilidade jurídica do deferimento do pedido de dação em pagamento, competindo ao Procurador Geral do Município, estando regular o processo, submetê-lo ao Prefeito Municipal para autorização da dação em pagamento.
§ 6º – Autorizada a dação em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o requerente será notificado para providenciar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a escritura pública de dação em pagamento, arcando o mesmo com as despesas e tributos incidentes na operação.
§ 7º – Após a apresentação da escritura pública, devidamente registrada no respectivo cartório de registro de imóveis, será encaminhado o processo ao setor competente para que se proceda à extinção, total ou parcial, do crédito tributário, mediante a respectiva baixa na Dívida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para a devida incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 8º – Após a baixa dos débitos na Dívida Ativa, a PGMS providenciará a extinção das execuções fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes.
§ 9º – Findo o prazo fixado no § 6º deste artigo, e não ocorrendo a entrega da escritura pública, devidamente registrada, será dado prosseguimento aos procedimentos legais para a cobrança da dívida tributária.
§ 10 – Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário, o sujeito passivo deverá liquidar o saldo, até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de:
I – prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;
II – adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a dívida executada.” (NR)
“Art. 7º – Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser extinto, será emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que poderá ser utilizado para quitação de tributos devidos ao Município ou para fins de transferência do direito de construir, na forma da legislação municipal em vigor.” (NR)
Art. 3º – Aplicam-se os procedimentos ora estabelecidos aos processos de dação em pagamento ainda pendentes de conclusão.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino – Secretário Municipal da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 13.531/2002
“ ..................................................................................................................................................
Art. 2º – O requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietário do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro, será entregue no Protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), devendo conter as seguintes informações:
....................................................................................................................................................
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com:
....................................................................................................................................................
Art. 4º – Só será admitida a dação em pagamento de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, exceto a referente a crédito tributário para com este Município e cuja avaliação seja compatível com o crédito tributário que se pretenda extinguir.
.................................................................................................................................................... ”

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