Bahia
DECRETO
16.579, DE 30-6-2006
(DO-Salvador DE 3-7-2006)
ISS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento Município do Salvador
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRIBUTO MUNICIPAL
Dação em Pagamento Município do Salvador
Modifica as normas que disciplinam o processo de dação em pagamento
de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de débito
fiscal do ISS e dos demais tributos municipais.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 13.531, de 8-3-2002
(Informativo 11/2002).
DESTAQUES
• Requerimento deverá ser instruído de certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel, perante o INSS, Caixa Econômica Federal, Fazendas Estadual e Nacional
O PREFEITO
MUNICIPAL DO GOVERNO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Decreto nº 13.531/2002 os
dispositivos ora indicados:
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
VII certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel
a ser dado em pagamento, que compreenderão:
a) certidão negativa de débito perante o INSS;
b) certidão negativa de débito perante o FGTS;
c) certidões negativas de débito perante as Fazendas Estadual e Nacional.
Art. 4º .......................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de subsistirem créditos
tributários vinculados à propriedade do imóvel a ser dado em
pagamento, o valor correspondente à sua avaliação primeiramente
servirá para quitação de tais tributos e somente o saldo remanescente
poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos
tributários devidos pelo sujeito passivo.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.531/2002
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Protocolado o requerimento, o processo será encaminhado
ao Secretário Municipal da Fazenda com vistas à avaliação
de conveniência e oportunidade de aceitação, pelo Município,
do imóvel oferecido em pagamento.
Parágrafo único O Secretário Municipal da Fazenda ficará
dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipótese
de já ter sido demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal
ou Entidade integrante da Administração Indireta do Município,
o interesse público na aquisição do imóvel. (NR)
Art. 6º Evidenciado o interesse do Município na dação
em pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos competentes
da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) para que sejam adotadas as seguintes
providências:
I apuração dos créditos tributários, vinculados ao
imóvel oferecido em pagamento, inscritos ou não na Dívida Ativa;
II apuração dos créditos tributários, inscritos ou
não na Dívida Ativa, cuja quitação, total ou parcial, é
pretendida com a dação em pagamento.
III avaliação administrativa do imóvel oferecido em pagamento.
§ 1º Na hipótese de haver cobrança judicial
dos créditos tributários referidos nos incisos I e II ou impugnação
judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da obrigação, será
a Procuradoria-Geral do Município do Salvador (PGMS) comunicada para a
adoção das seguintes providências:
I requerer, em juízo, a suspensão das execuções fiscais
correspondentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, se houver
fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais
ao Município;
II solicitar ao sujeito passivo a comprovação de desistência
das ações movidas contra o Município relacionadas ao crédito
tributário que se pretenda extinguir.
§ 2º A avaliação a que se refere o inciso III
será subscrita pelo Chefe do Setor de Avaliação (SETAV), da Coordenadoria
de Administração do Patrimônio (CAP) da SEFAZ e poderá ser
acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. Finda a avaliação,
será o sujeito passivo cientificado, cabendo-lhe sobre a mesma se pronunciar
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A ausência de manifestação do sujeito
passivo no prazo acima consignado importará concordância com o valor
da avaliação.
§ 4º Se o sujeito passivo não concordar com o valor
da avaliação poderá, mediante requerimento no qual indique as
razões técnicas de sua discordância, pedir revisão da avaliação,
que será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º Ultimadas as providências elencadas no caput
deste artigo, os autos serão remetidos a PGMS que opinará sobre a
regularidade do feito e viabilidade jurídica do deferimento do pedido de
dação em pagamento, competindo ao Procurador Geral do Município,
estando regular o processo, submetê-lo ao Prefeito Municipal para autorização
da dação em pagamento.
§ 6º Autorizada a dação em pagamento pelo Chefe
do Executivo Municipal, o requerente será notificado para providenciar,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a escritura pública de dação
em pagamento, arcando o mesmo com as despesas e tributos incidentes na operação.
§ 7º Após a apresentação da escritura pública,
devidamente registrada no respectivo cartório de registro de imóveis,
será encaminhado o processo ao setor competente para que se proceda à
extinção, total ou parcial, do crédito tributário, mediante
a respectiva baixa na Dívida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos
na escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para
a devida incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 8º Após a baixa dos débitos na Dívida
Ativa, a PGMS providenciará a extinção das execuções
fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios correspondentes.
§ 9º Findo o prazo fixado no § 6º deste
artigo, e não ocorrendo a entrega da escritura pública, devidamente
registrada, será dado prosseguimento aos procedimentos legais para a cobrança
da dívida tributária.
§ 10 Se o imóvel não for suficiente para a quitação
integral do crédito tributário, o sujeito passivo deverá liquidar
o saldo, até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro,
de uma só vez ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de:
I prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;
II adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução,
caso não se encontre a dívida executada. (NR)
Art. 7º Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito
tributário a ser extinto, será emitido um Certificado de Crédito
em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento até o limite
de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que poderá ser
utilizado para quitação de tributos devidos ao Município ou para
fins de transferência do direito de construir, na forma da legislação
municipal em vigor. (NR)
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos ora estabelecidos aos processos
de dação em pagamento ainda pendentes de conclusão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Cavalcanti Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino Secretário Municipal da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 13.531/2002
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Art. 2º O requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietário
do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro, será entregue
no Protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), devendo conter as seguintes
informações:
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§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
....................................................................................................................................................
Art. 4º Só será admitida a dação em pagamento
de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas,
exceto a referente a crédito tributário para com este Município
e cuja avaliação seja compatível com o crédito tributário
que se pretenda extinguir.
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