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Pernambuco

Decreto 22124/2006

02/08/2006 01:33:33

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DECRETO 22.124, DE 21-7-2006
(DO-Recife DE 22-7-2006)

ISS
AGENCIAMENTO –
BENEFÍCIO FISCAL –
CORRETAGEM –
INTERMEDIAÇÃO
Alíquota Reduzida –
Município do Recife
ALÍQUOTA
Redução –
Município do Recife

Regulamenta a Lei 17.237, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativamente à alíquota do ISS para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem, intermediação, planos de saúde e de previdência privada previstos nos subitens 10.01, 10.02 e 10.05, com efeitos desde 6-7-2006, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Para participar desse programa o contribuinte deve formalizar requerimento à Secretaria de Finanças
• Participantes desse programa prestarão informações em janeiro de cada ano para cálculo do ISS a recolher
• Declaração de Serviços (DS) é o documento próprio para as informações para o cálculo do ISS
• No que se refere ao exercício de 2006, preencher a DS considerando o período de julho a dezembro/2006 e entregar até 15-1-2007
• Observar os requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto para utilizar a alíquota do ISS diferenciada

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.237, de 5 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial do Município de 6 de julho de 2006, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º – São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I – estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II – estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III – a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.237/2006;
IV – Prestar as informações sobre o faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife relativos às atividades do inciso anterior.
Parágrafo único – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.
Art. 3º – As empresas com interesse em participar do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º – O requerente que atender aos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento.
§ 2º – O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I – Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II – Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;
III – Cópia do CNPJ;
IV – Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
V – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;
VI – Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;
VII – Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;
VIII – Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.237/2006, ocorridas no ano de 2005.
Art. 4º – Os participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão, a partir de janeiro de 2007, prestar as informações relativas aos seus faturamentos para o cálculo da alíquota prevista no artigo 4º da mesma Lei.
Art. 5º – A prestação de informações sobre o faturamento e recolhimento mencionados neste Decreto deverão ser feitos mediante a entrega da Declaração de Serviços (DS) conforme definido no Decreto nº 20.298/2004.
Art. 6º – Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006, deverá ser comparado o período julho a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do ano paradigma previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Parágrafo único – Os participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão entregar a Declaração de Serviços (DS) para o período previsto neste artigo até o dia 15 de janeiro de 2007.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2006. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

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