Pernambuco
DECRETO
22.124, DE 21-7-2006
(DO-Recife DE 22-7-2006)
ISS
AGENCIAMENTO
BENEFÍCIO FISCAL
CORRETAGEM
INTERMEDIAÇÃO
Alíquota Reduzida
Município do Recife
ALÍQUOTA
Redução
Município do Recife
Regulamenta a Lei 17.237, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativamente à alíquota do ISS para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem, intermediação, planos de saúde e de previdência privada previstos nos subitens 10.01, 10.02 e 10.05, com efeitos desde 6-7-2006, no Município do Recife.
DESTAQUES
•
Para participar desse programa o contribuinte deve formalizar requerimento à
Secretaria de Finanças
•
Participantes desse programa prestarão informações em janeiro
de cada ano para cálculo do ISS a recolher
•
Declaração de Serviços (DS) é o documento próprio para
as informações para o cálculo do ISS
•
No que se refere ao exercício de 2006, preencher a DS considerando o período
de julho a dezembro/2006 e entregar até 15-1-2007
•
Observar os requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto para utilizar
a alíquota do ISS diferenciada
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.237, de 5 de julho
de 2006, publicada no Diário Oficial do Município de 6 de julho de
2006, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios
fiscais:
I estar a empresa requerente na situação de ativo regular,
de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea a do Decreto
nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º
da Lei nº 17.237/2006;
IV Prestar as informações sobre o faturamento e recolhimento
mensal do ISSQN devido ao Município do Recife relativos às atividades
do inciso anterior.
Parágrafo único Considera-se adimplente com os tributos municipais
a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas
em atraso.
Art. 3º As empresas com interesse em participar do programa instituído
pela Lei nº 17.237/2006 deverão formalizar requerimento à Secretaria
de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC).
§ 1º O requerente que atender aos requisitos previstos no artigo
2º deste Decreto terá direito ao benefício a partir do mês
do requerimento.
§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município
do Recife;
III Cópia do CNPJ;
IV Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações
havidas, ou de consolidação;
V Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência
e Assistência Social;
VI Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa
requerente ou do seu procurador;
VII Autorização ou procuração pública no caso
de terceiro representando a empresa;
VIII Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN
devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no
artigo 1º da Lei nº 17.237/2006, ocorridas no ano de 2005.
Art. 4º Os participantes do programa instituído pela Lei nº
17.237/2006 deverão, a partir de janeiro de 2007, prestar as informações
relativas aos seus faturamentos para o cálculo da alíquota prevista
no artigo 4º da mesma Lei.
Art. 5º A prestação de informações sobre o faturamento
e recolhimento mencionados neste Decreto deverão ser feitos mediante a
entrega da Declaração de Serviços (DS) conforme definido no Decreto
nº 20.298/2004.
Art. 6º Para determinação da alíquota do ISSQN do
exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído
pela Lei nº 17.237/2006, deverá ser comparado o período julho
a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do ano paradigma
previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Parágrafo único Os participantes do programa instituído
pela Lei nº 17.237/2006 deverão entregar a Declaração de
Serviços (DS) para o período previsto neste artigo até o dia
15 de janeiro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2006. (João Paulo Lima e Silva
Prefeito do Recife; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário
de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior
Secretário de Finanças)
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