Distrito Federal
DECRETO
27.015, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Limita a isenção do IPVA a um veículo por contribuinte nos
casos dos veículos com adaptações especiais para uso de pessoas
portadoras de deficiência física, permite que os pedidos de reconhecimento
das isenções sejam apresentados a qualquer tempo, desde que não
tenha ultrapassado o prazo decadencial ou prescricional.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de
novembro de 1994, passa a vigorar com nova redação em seu § 4º
e acrescido do § 12:
Art. 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção
limita-se a um veículo por contribuinte. (NR)
...................................................................................................................................................
§ 12 O pedido de reconhecimento das isenções de que
trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não
expirados os prazos decadencial ou prescricional. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o inciso IV, § 7º, do artigo 6º do Decreto nº 16.099,
de 29 de novembro de 1994. (Maria de Lourdes Abadia)
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