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Distrito Federal

Decreto 27017/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 27.017, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – MULTA
Redução
CRÉDITO
Transferência
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Norma Geral
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, à transferência de crédito, à denúncia espontânea, à redução de multas e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, o artigo 2º da Lei Complementar nº 708, de 3 de maio de 2005, e ainda os Convênios e Protocolos ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 3º do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.” (NR);
II – o § 8º do artigo 358 acrescentado pelo Decreto nº 26.705, de 31 de março de 2006, fica renumerado para § 9º;
III – fica revogado o § 5º do artigo 361;
IV – o caput e o § 1º do artigo 363 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 363 – O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal prevista no inciso II do artigo 362 será reduzido em (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):
....................................................................................................................................................
§ 1º – As reduções de multa constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no artigo 25, inciso II do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nas seguintes condições:
I – para fins de aplicação da redução prevista no inc. I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados a partir da ciência do comunicado de que trata o artigo 26 do Decreto 16.106, de 1994;
II – para fins de aplicação da redução prevista no inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
III – para fins de aplicação da redução prevista no inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido o disposto no § 2º.”
V – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
Isenções
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento

ITEM
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................
............................................................................................
.......................
.......................

10

............................................................................................
.......................
.......................
................
............................................................................................
.......................
.......................

10.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

ICMS 8/98

A partir de 14-4-98

10.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 60 deste Regulamento.

Nota 1 – O Convênio ICMS 8/98, de 20-3-98, foi ratificado pelo Ato COTEPE – ICMS 5/98, DO-U de 14-4-98.

ICMS 8/98

A partir de 1-8-2006

VI – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

  ............................................................................................

ICMS 139/2005

De 1-1-2006
a 31-12-2007

      ....................  
        .......................
  ............
  ............................................................................................
    .......................
 

NOTA 11 – O CONVÊNIO ICMS 139/2005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ 1/2006, DE 6-1-2006, DO-U DE 9-1-2006.

   
  ............
  ............................................................................................
 

........................”

VII – o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

  ..............
..................................................................................... 
...................... 
............................... 

7

Operações interestaduais com telhas cumeeira e caixas d’água de cimento amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). (NR)

Protocolos

 
   

ICMS 10/2006

a partir de 1-5-2006

   

ICMS 44/2002

a partir de 1-11-2002

   

ICMS 42/2000

a partir de 1-10-2000

   

ICMS 25/98

a partir de 1-10-98

   

ICMS 14/93

a partir de 1-6-93

   

ICMS 44/92

 
   

ICMS 32/92

 
 

NOTA 1 – O código 3921.90.20 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM) foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/2006, de 24-3-2006, DO-U de 11-5-2006. (NR)

   
  ..............
  ..................................................................................
  ......................

...............................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º que retroagirá os seus efeitos a 4 de maio de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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