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Distrito Federal

Decreto 27016/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 27.016, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)

ISS
MULTA
Atualização de Valores
REGULAMENTO
Alteração

Fixa multa de 200% do valor do ISS retido nas hipóteses de retenção e não recolhimento aos cofres públicos.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2006 (Informativo 11/2005).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 6º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e no § 6º, do artigo 65, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º, do artigo 144, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144 – .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º – Nas hipóteses de apropriação indébita do crédito tributário relativo às obrigações previstas nos artigos 8º e 9º, aplicar-se-á a multa definida na alínea “c” do inciso II deste artigo.
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: 25.508/2005
“...................................................................................................................................................
Art. 8º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII – aos serviços sociais autônomos;
XIV – aos estabelecimentos industriais;
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º – A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
§ 2º – Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I – prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II – subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
III – subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º – As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à apresentação de Relação de Retenções Efetuadas na forma e prazos previstos neste Regulamento.
§ 4º – A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I – poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II – dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
§ 5º – Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.
§ 6º – O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 7º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção a menor do imposto devido.
§ 8º – A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos Prestadores de Serviços (RTE/ISS).
§ 10 – Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11 – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12 – O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no artigo 71.
§ 13 – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 – Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 15 – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: ISS a ser recolhido por substituição tributária.
§ 16 – O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17 – Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação, fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o caput do artigo 14.
§ 18 – No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
§ 19 – A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.
Art. 9º – São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º – A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º – Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º – Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no artigo 126.
§ 4º – Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no artigo 27.
§ 5º – O imposto a que se refere o parágrafo anterior será recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.
§ 6º – O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
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Art. 144 – Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada:
.....................................................................................................................................................
II – depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
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c) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio: 200% (duzentos por cento).

..................................................................................................................................................... ”

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