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Espírito Santo

Decreto -R 1707/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 1.707-R, DE 26-7-2006
(DO-ES DE 27-7-2006)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
COMÉRCIO ATACADISTA
Conceito
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Nota Fiscal – Obrigatoriedade
PROCESSAMENTO DE DADOS
Estabelecimento Atacadista
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao CFOP, ao uso de ECF e ao comerciante atacadista, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Altera a forma de enquadramento de comerciante atacadista, para efeitos de inscrição (artigo 48, § 1º)
• Todos os estabelecimentos atacadistas estão obrigados a adotar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, inclusive os exclusivamente industriais (artigo 48, § 3º)
• Inclui os prestadores de serviços dentre aqueles que são obrigados a utilizar ECF, com efeitos a partir de 1-1-2007 (artigo 662)
• Determina novos procedimentos para regularização de operação acobertada por Nota Fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF, com efeitos a partir de 1-1-2007 (artigo 679, §§ 1º, 2º, 3º e 5º)
• A partir de 1-1-2007, o Espírito Santo adotará os CFOP 5.929 e 6.929 (revogação do parágrafo único do artigo 651)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 48:
“Art. 48 – ......................................................................................................................................
§ 1º – Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
....................................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
”(NR)
II – o artigo 662:
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
....................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 679:
“Art. 679 – ....................................................................................................................................
§ 1º – A operação acobertada por Nota Fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
I – indicar no campo da Nota Fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II – anotar, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF;
III – indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da Nota Fiscal; e
IV – anexar o cupom fiscal à via fixa da Nota Fiscal emitida.
....................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 1º aplica-se também às notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 651 e os §§ 2º e 5º do artigo 679 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir da data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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