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Minas Gerais

Decreto 44365/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 44.365, DE 26-7-2006
(DO-MG DE 27-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Parcelamento

Determina procedimentos a serem observados na solicitação de parcelamento de débitos de Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Serviço de Transporte Coletivo, nos termos do artigo 12 da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

DESTAQUES

• Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 31-10-2005
• O pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas
• O requerimento deve ser protocolado até 21-8-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo:
I – Intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – Metropolitano de que trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
Art. 2º – O crédito tributário relativo às taxas de que trata o artigo 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Auto-denúncia poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º – O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida em cada rubrica a importância recolhida a título de entrada prévia.
§ 2º – As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I – cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigentes na data do parcelamento;
II – as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia; e
III – juntamente com a entrada prévia, deverá ser recolhida a Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela “A” anexa a Lei nº 6.763, de 1975.
§ 3º – Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
Art. 3º – O parcelamento de que trata este Decreto somente será autorizado se:
I – o contribuinte protocolizar o requerimento de parcelamento juntamente com os demais documentos exigidos no artigo 4º até o dia 21 de agosto de 2006;
II – englobar todos os débitos, relativos às taxas mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º, vencidos até 31 de outubro de 2005;
III – o contribuinte estiver em dia com as obrigações tributárias relativas às taxas vencidas a partir de 1º de novembro de 2005;
IV – inexistir restrição formal por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) comunicada à Fazenda Pública estadual;
V – for oferecida garantia, nos seguintes termos:
a) hipoteca ou fiança de pessoa física, para crédito tributário inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
b) hipoteca ou fiança bancária, para crédito tributário igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); e
VI – o recolhimento da entrada prévia, fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, ocorrer até o dia 31 de agosto de 2006.
Art. 4º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Parcelamento;
II – Termo de Autodenúncia;
III – Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 06.07.68 ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78 para o caso de crédito tributário inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
IV – Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78, com a respectiva carta de fiança bancária, para o caso de crédito tributário igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
V – certidão, emitida pelo DER-MG, de quitação das obrigações relativas às taxas do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, vencidas a partir de 1º de novembro de 2005;
VI – cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentados os respectivos originais para simples conferência; e
VII – comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
§ 1º – O requerimento de parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária de Belo Horizonte (AF/BH II) situada na rua Rio de Janeiro, 341, Centro, após apuração do saldo devedor histórico a cargo do DER-MG e emissão da certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo.
§ 2º – Os documentos Requerimento de Parcelamento, Termo de Autodenúncia, Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 06.07.68 e Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78 serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º – O parcelamento somente será aprovado se o pagamento da entrada prévia ocorrer até o seu vencimento.
Art. 5º – O pagamento das parcelas será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º – Configura-se a desistência do parcelamento requerido nos termos deste Decreto, o não pagamento:
I – da entrada prévia no prazo previsto no inciso VI do artigo 3º;
II – de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;
Art. 7º – No caso de desistência do parcelamento:
I – a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal;
II – serão efetuados os procedimentos de cobrança administrativa conforme previsto no artigo 4º, inciso III da Resolução nº 3.708, de 24 de outubro de 2005, da Secretaria de Estado de Fazenda após o que será providenciado o encaminhamento do processo tributário administrativo para inscrição em dívida ativa.
Art. 8º – Ficam vedados o reparcelamento e a dilatação de prazo de parcelamento.
Art. 9º – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, na hipótese do beneficiário deixar de recolher, nos respectivos vencimentos, as taxas relativas a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o DER-MG encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos contribuintes inadimplentes.
Art.10 – Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto os procedimentos e formalidades previstos na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Art.11 – O DER-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos contribuintes que não efetuaram o pedido de parcelamento nos termos deste Decreto, para efeito de formalização do crédito tributário.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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