Rio de Janeiro
DECRETO 26.808, DE 28-7-2006
(DO-MRJ DE 31-7-2006)
ISS
NOTA FISCAL DE ESTACIONAMENTO
Instituição – Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
Modifica o Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, instituindo
a Nota Fiscal de Estacionamento, que deverá ser utilizada em substituição
à Nota Fiscal de Serviços e ao Cupom de Estacionamento.
Alteração do artigo 213 do Decreto 10.514/91.
DESTAQUES
• Os documentos já impressos (Nota Fiscal de Serviços ou
Cupom de Estacionamento) ainda podem ser usados, desde que observadas algumas
adaptações
• Os atuais regimes especiais para emissão de documentos fiscais
por estacionamentos permanecem em vigor
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a legislação
tributária relativa à atividade de guarda e estacionamento de
veículos, DECRETA:
Art. 1º – A Seção X do Capítulo IV do Título
II do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 passa a denominar-se “Da
Nota Fiscal de Estacionamento”.
Art. 2º – O artigo 213 do Decreto nº 10.514/91 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 213 – Os prestadores de serviços que exercem a atividade
de guarda e estacionamento de veículos deverão emitir Nota Fiscal
de Estacionamento quando:
I – executarem o serviço de guarda e estacionamento de veículos,
com ou sem serviços complementares, tais como lavagem, polimento e outros;
II – receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado.
§ 1º – A Nota Fiscal de Estacionamento, cujo tamanho não
será inferior a 10,5 cm x 10,5 cm, deverá ser extraída,
no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, para o usuário do serviço;
II – a segunda via, para exibição ao Fisco.
§ 2º – O documento conterá:
I – a denominação “Nota Fiscal de Estacionamento”;
II – o número de ordem;
III – o número da via com a correspondente destinação;
IV – data limite para emissão;
V – o nome, endereço e os números das inscrições
municipal e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento
emitente;
VI – a data em que for completada sua emissão (término da
emissão);
VII – a discriminação dos serviços;
VIII – o valor total cobrado do usuário;
IX – a expressão “ISS calculado pela alíquota de ......%
sobre o valor total pago”;
X – o nome, o endereço e os números das inscrições
municipal e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e o número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
XI – a marca e modelo do veículo;
XII – a placa do veículo;
XIII – a expressão “Comprovante de Entrega do Veículo
para Guarda e Estacionamento”;
XIV – a data e horário do início da prestação
do serviço;
XV – a data e horário do fim do período de guarda e estacionamento;
XVI – a expressão “EXIJA SUA NOTA FISCAL”, que deverá
ser impressa em letras maiúsculas.
§ 3º – As informações de que tratam os incisos
I, II, III, IV, V, IX, X, XIII e XVI do § 2º serão impressas
tipograficamente.
§ 4º – É permitido que constem no documento fiscal outras
informações exigidas pela legislação municipal,
especialmente as relativas à atividade de parqueamento com manobrista
– valet parking.
§ 5º – A primeira via da Nota Fiscal de Serviço de Estacionamento
será constituída por duas partes:
a) a parte superior, que será preenchida e fornecida ao usuário
por ocasião do pagamento do serviço, conterá as informações
de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV do
§ 2º;
b) a parte inferior, que será preenchida e fornecida ao usuário
por ocasião da entrega do veículo para guarda e estacionamento,
conterá as informações de que tratam os incisos II, V,
XI, XII, XIII, XIV e XVI do § 2º.
§ 6º – Enquanto não completada a emissão, a parte
superior da primeira via da Nota Fiscal não poderá ser destacada
do talonário.
§ 7º – A segunda via, cuja parte inferior não será
destacável, constituirá cópia fiel da primeira.
§ 8º – Caso a emissão da Nota Fiscal não tenha
sido concluída, o estabelecimento deverá manter no local da guarda
e estacionamento, referente aos veículos que lá se encontrarem,
a parte superior da primeira via.
§ 9º – Caso a emissão da Nota Fiscal tenha sido concluída
e o veículo permaneça no estacionamento após o horário
marcado para o fim do serviço, deverá ser iniciada a emissão
de nova Nota Fiscal relativa ao período restante em aberto, observado
o disposto no § 8º.
§ 10 – A utilização dos documentos a que se refere
este artigo deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 11 – A Nota Fiscal de Estacionamento deverá ser escriturada
no livro fiscal por ordem cronológica de término de emissão
(§ 2º, VI).
§ 12 – Poderá ser autorizada a utilização de
série e subsérie do documento fiscal, a critério da autoridade
competente.” (NR)
Art. 3º – Os estabelecimentos que atualmente exercem atividade de
guarda e estacionamento de veículos poderão utilizar os documentos
fiscais já impressos na data da publicação deste Decreto,
desde que iniciem sua emissão por ocasião da entrada do veículo,
fazendo constar a data e horário de entrada e a marca, modelo e placa
do veículo, e, por ocasião de sua saída, a data e horário
da saída, devendo adotar também o procedimento de escrituração
previsto no § 11 do artigo 213 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991.
§ 1º – Os estabelecimentos que optarem pela faculdade estabelecida
no caput poderão reservar, por aposição de carimbo, espaço
nos documentos fiscais de forma a fazer constar as novas informações
exigidas.
§ 2º – No caso de o serviço ser pago antecipadamente,
deverá ser entregue ao usuário a primeira via do documento fiscal
com sua emissão completa; caso contrário, a primeira via deverá
ser mantida no local da guarda e estacionamento, referente aos veículos
que lá se encontrarem.
§ 3º – Caso a emissão da Nota Fiscal tenha sido concluída
e o veículo permaneça no estacionamento após o horário
marcado para o fim do serviço, deverá ser iniciada a emissão
de nova Nota Fiscal relativa ao período restante em aberto, observado
o disposto no § 8º do artigo 213 do Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991.
Art. 4º – Os atuais regimes especiais para utilização
de documentos fiscais relativos às atividades de que trata este Decreto
permanecem em vigor.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatos para os novos estabelecimentos e a partir do primeiro
dia do segundo mês seguinte ao da publicação para os estabelecimentos
de que trata o artigo 3º. (Cesar Maia)
MODELO
NOTA FISCAL DE ESTACIONAMENTO
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