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Pernambuco

Decreto 29500/2006

12/08/2006 17:47:24

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DECRETO 29.500, DE 31-7-2006
(DO-PE DE 1-8-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi

Táxis adquiridos com isenção do ICMS a partir de 31-7-2006 podem ser substituídos por outro com mesmo benefício após 2 anos de utilização. O prazo para os adquiridos até 30-7-2006 é de 3 anos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 33/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
....................................................................................................................................................
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos no caput somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I – o adquirente:
....................................................................................................................................................
c) não tenha adquirido veículo com benefício outorgado à categoria, observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 33/2006): (NR)
1. até 30 de julho de 2006, nos últimos 3 (três) anos;
2. a partir de 31 de julho de 2006, nos últimos 2 (dois) anos; (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 8º – As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (NR)
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos prazos indicados no § 1º, I, “c”, conforme a hipótese, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006); (NR)
....................................................................................................................................................
§ 12 – A partir de 3 de novembro de 2003, a aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer, ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, “c”, do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/2003). (NR/ACR)
.................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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