Pernambuco
DECRETO
29.500, DE 31-7-2006
(DO-PE DE 1-8-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi
Táxis adquiridos com isenção do ICMS a partir de 31-7-2006
podem ser substituídos por outro com mesmo benefício após 2 anos
de utilização. O prazo para os adquiridos até 30-7-2006 é
de 3 anos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 33/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2006, publicado
no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 564 Relativamente às saídas de automóveis de
passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
....................................................................................................................................................
§ 1º Os benefícios fiscais previstos no caput somente
ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério
da Secretaria da Fazenda:
I o adquirente:
....................................................................................................................................................
c) não tenha adquirido veículo com benefício outorgado à
categoria, observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS 35/97, 38/2001
e 33/2006): (NR)
1. até 30 de julho de 2006, nos últimos 3 (três) anos;
2. a partir de 31 de julho de 2006, nos últimos 2 (dois) anos; (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão: (NR)
I mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com a isenção do imposto,
nos termos deste artigo, e que, nos prazos indicados no § 1º, I, c,
conforme a hipótese, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006); (NR)
....................................................................................................................................................
§ 12 A partir de 3 de novembro de 2003, a aquisição do
veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer,
ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, c,
do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição
completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/2003).
(NR/ACR)
.................................................................................................................................................... .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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