Bahia
DECRETO
10.066, DE 3-8-2006
(DO-BA DE 4-8-2006)
ICMS
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Cancelamento
COMBUSTÍVEL
Distribuidora
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DANFE
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Apuração Base de Cálculo Inclusão
de Produtos
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXAS
Isenção
Modifica o RICMS-BA, dentre outros, quanto ao cancelamento de inscrição estadual por não atender exigências para funcionamento com notificação através de edital no DO-BA; sobre a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária de medicamentos; relaciona a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dentre os documentos fiscais estabelecendo normas para sua utilização e para o DANFE; trata da apuração do ICMS na aquisição de farinha de trigo do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2006; contribuintes de serviço de telecomunicação onerosa e de fornecimento de energia ao serem intimados por inconsistências em arquivo magnético terão prazo de 30 dias para regularizar o mesmo; bem como dispõe sobre o benefício de redução da base de cálculo e do percentual do crédito do ICMS a ser utilizado em função da aplicação desta redução previsto no Decreto 7.799/2000 (Informativo 19/2000).
DESTAQUES
•
Distribuidora de combustíveis somente será autorizada à impressão
de NF se possuir base para armazenamento de combustíveis
•
DIU relacionado no item 13.13 do artigo 353 do RICMS sujeito a antecipação
tributária do ICMS é o classificado na posição 3926.90.90
•
Visto pelo Fisco do Estado de ocorrência do desembaraço aduaneiro
em local próprio da Guia de Liberação de Mercadoria Importada
amparada pela exoneração do ICMS não tem efeito homologatório
•
NF-e pode ser usada em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
pelos contribuintes do IPI ou ICMS
•
DANFE será usado no trânsito das mercadorias constantes em NF-e ou
para facilitar a consulta da NF-e
•
Entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que efetuarem operações
com mercadorias para órgão ou entidades da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, relacionando, inclusive,
os dispensados desta entrega
•
Estabelece novas hipóteses de isenção para taxa estadual prevista
no artigo 45 do Decreto 28.595, de 30-12-81
•
Inclui os itens 6-A (Comércio atacadista de outras bebidas em geral
CNAE-Fiscal 5136-5/99) e o 8-C (Comércio atacadista de artigos do vestuário
e complementos, exceto profissionais e de segurança CNAE-Fiscal
5142-0/01), dentre aqueles beneficiados com a redução da base de cálculo
do ICMS prevista no Decreto 7.799/2000
•
AEHC ou álcool para uso não automotivo, a granel, entrou no regime
de substituição tributária desde 14-7-2006
•
Incentivos à Cultura de Algodão (PROALBA), previstos na Lei 7.932/2001
(Informativo 39/2001), tem prazo prorrogado até 31-12-2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o § 1º do artigo 171:
§ 1º Exceto nas situações previstas na alínea
b do inciso XVI e no inciso VII deste artigo, a inaptidão da
inscrição será precedida de intimação por edital publicado
no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se
o prazo de 20 dias para a regularização.;
II o item 5.4 da alínea b do inciso I do artigo 193:
5.4
comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento
e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade
mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros
cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;;
III
o item 13.13 do inciso II do artigo 353 (Convênio ICMS 37/2006):
13.13 Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)
NBM 3926.90.90;;
IV o § 5º do artigo 572 (Convênio ICMS 55/2006):
§ 5º O visto a que se refere do § 4º e 4º-A
não tem efeito homologatório da desoneração tributária,
sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções
previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada,
na unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo
na operação ou prestação descrita no documento (Convênio
ICMS 132/98).;
V o item 07-A do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/2006), com efeitos a partir
de 14 de julho de 2006:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
MVA. |
07-A |
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel |
Protocolo ICMS 17/04 |
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RO, RN e SE |
Ver o artigo 515-C |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XV ao artigo 61:
XV nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes
atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas
e órgãos públicos, a prevista no inciso II deste artigo;;
II o inciso I-A ao caput do artigo 192:
I-A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);;
III o artigo 228-B:
Art. 228-B Os contribuintes que realizarem operações
com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado,
deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva
Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I às operações com mercadorias destinadas a empresas de
economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado
da Bahia;
II às operações com mercadorias destinadas a entidades
privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos
de convênios firmados com o Estado da Bahia.
§ 2º O comprovante de transmissão eletrônica dos
dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.
§ 3º Supre a transmissão eletrônica de que trata
este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico
de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia
SENF, nas operações realizadas por:
I contribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;
II contribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a
emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição
Fiscal deste Estado.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo:
I as operações realizadas por microempresas, localizadas no
Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade
4100-9/00 captação, tratamento e distribuição de
água.
III as operações de aquisição de mercadorias efetuadas
sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril
de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, bem como sob
regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas
públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária
seja do Estado da Bahia;
§ 5º O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não
recepcionará as transmissões eletrônicas dos dados referentes
às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante
o Fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas
em processo licitatório, conforme disposto nos artigos 98 e 126, inciso
XVI, da Lei nº 9.433, de 1 de março de 2005, que disciplina o regime
jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes
a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.
§ 6º Ato específico do Secretário da Fazenda poderá
estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste
artigo.;
IV a Subseção II-A à Seção II do Capítulo
III do Título II, compreendendo os artigos 231-A a 231-O (Ajustes SINIEF
7/2005 e 4/2006):
SUBSEÇÃO II-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 231-A A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada
em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) (Ajuste SINIEF 7/2005).
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência
do fato gerador.
Art. 231-B Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de
NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou
1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo disposição
contrária.
Art. 231-C A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
III a NF-e deverá conter um código numérico,
gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único O contribuinte poderá adotar séries
distintas para a emissão da NF-e.
Art. 231-D O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após:
I ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 231-E;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, nos termos do artigo 231-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido
nos termos dos artigos 231-H ou 231-J, que também não será considerado
documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica
validação das informações nela contidas.
Art. 231-E A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
Parágrafo único A transmissão referida no caput implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 231-F Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
Art. 231-G Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria
da Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado
nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas
a, b e e do inciso I do caput deste
artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco
para consulta, nos termos do artigo 231-N, identificado como Denegada
a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste
artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou
a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I a chave de acesso;
II o número da NF-e;
III a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo,
o protocolo de que trata o § 5º conterá informações
que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
Art. 231-H É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e
(DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito
das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 231-N.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 231-G, ou na hipótese prevista
no artigo 231-J.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo
231-I.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou prever utilização específica,
o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número
de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou
formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração
do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 231-I O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo
digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando
solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da
NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá
manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser
apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da
autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE
nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição
a NF-e.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput
deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança
que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28
de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão
DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos, em
no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até
que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 2º No caso do § 1º:
a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
b) o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se no prazo de
30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência
da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 231-N.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da
NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado
o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.
Art. 231-K Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 231-G, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as
demais normas da legislação pertinente.
Art. 231-L O cancelamento de que trata o artigo 231-K somente poderá
ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via
internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação
digital, contendo:
I a chave de acesso;
II o número da NF-e;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV o número do protocolo.
Art. 231-M O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente,
a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade
de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via
internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação
digital, contendo:
I a chave de acesso;
II o número da NF-e;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV o número do protocolo.
Art. 231-N Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e de que trata o artigo 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta
à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá
ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave
de acesso da NF-e.
Art. 231-O Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
V o parágrafo único ao artigo 506-E:
Parágrafo único Se a apuração ou reapuração
resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:
I abater do ICMS devido por outras operações próprias
do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;
II abater do ICMS devido por substituição tributária nas
operações subseqüentes com os produtos de que trata o item 11.4
do inciso II do artigo 353;
III transferir para fornecedores de matérias-primas, embalagens
e energia elétrica.;
VI os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 569:
§ 5º Tratando-se de intimação para correção
de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico,
deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa
das irregularidades encontradas.
§ 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da
data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências
apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código S,
referente à arquivo substituto, como indicador de Status.
§ 7º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante
despacho fundamentado.
VII os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 571-A, passando
o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Tratando-se de intimação para correção
de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico,
deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa
das irregularidades encontradas.
§ 3º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da
data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências
apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código S,
referente à arquivo substituto, como indicador de Status.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante
despacho fundamentado.;
VIII os §§ 4º-A e 4º-B ao artigo 572 (Convênio
ICMS 55/2006):
§ 4º-A A exigência da aposição do visto
pelo Fisco da Unidade da Federação da ocorrência do desembaraço,
prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12-7-2006
a 31-7-2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese
em que será exigido somente visto do Fisco da unidade federada
onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.;
§ 4º-B Nos casos previstos no § 4º-A, a guia será
preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão
a destinação:
I 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação
do importador;
III 3ª via: Fisco federal retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.;
IX o § 5º-A ao artigo 708-B:
§ 5º-A O prazo previsto no § 5º poderá
ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante
despacho fundamentado.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento das Taxas do Estado da
Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, os seguintes
dispositivos:
I os incisos VI a IX ao artigo 45:
VI o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por
sistema de auto-atendimento.
VII a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de
Identidade;
VIII a expedição de Cédula de Identidade para pessoas
comprovadamente carentes:
a) acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) portadoras de doença crônica ou mental;
IX a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade
às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização por
instituição oficial ou autorizada.;
II os §§ 4º e 5º ao artigo 45:
§ 4º Para reconhecimento da isenção prevista
na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo, o
interessado deverá juntar ao requerimento indicado no § 1º, atestado
médico oficial, declarando a sua condição.
§ 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso
IX do caput deste artigo, considera-se curso de alfabetização
os ministrados por instituição oficial ou autorizada a adultos que
não cursaram regularmente o ensino fundamental ou médio.;
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.799
de 9 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006:
I a parte inicial do artigo 4º:
Art. 4º A redução de base de cálculo prevista
nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações:;
II o caput do artigo 6º:
Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e
bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações
subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º,
2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, não poderão
exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada
em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços,
bens ou mercadorias.;
III o artigo 7º:
Art. 7º A utilização do tratamento tributário
previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,
3º-E e 3º-F fica condicionada à celebração de Termo
de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado
pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração
Tributária (DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, e o
interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos
aplicáveis ao caso..
Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000:
I o inciso V ao artigo 3º:
V fabricantes de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no
CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2472-4/00..
II o artigo 3º-F, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2006:
Art. 3º-F Nas operações internas realizadas por
contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista,
com as mercadorias relacionadas ao CNAE-Fiscal 5136-5/99 (Comércio atacadista
de outras bebidas em geral), cuja alíquota incidente na operação
seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no
CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida
em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).
III os itens 6-A e 8-C ao anexo único, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2006:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
6 A |
5136-5/99 |
Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
8 C |
5142-0/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança) |
Art. 6º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes
dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:
I o § 4º do artigo 7º:
§ 4º Para fins do disposto nos desdobramentos c
e e do item M deste artigo, considera-se crédito
recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção
monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo
e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação
em pagamento.;
II o § 8º do artigo 7º:
§ 8º Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial
da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste
Decreto, a quantia excedente deverá ser transferida para a apuração
do trimestre seguinte..
Art. 7º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência
dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão
(PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto
nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados pelos beneficiários
do tratamento tributário previsto no artigo 506-E do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, nos termos
da redação dada por este Decreto.
Art. 9º Fica estabelecida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) a amplitude de cada faixa constante da Tabela III do Anexo I do Decreto
nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, finalizando a primeira faixa em R$
29.999.999,99 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Art. 10 Fica unificado em 85% (oitenta e cinco por cento) o percentual
de pagamento previsto no Anexo II do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro
de 2001, para a faixa compreendida entre 100,00% (cem por cento) e 103,99% (cento
e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para realização
da meta mínima.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I o Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004;
II os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o item 2.3 da alínea a do inciso II do caput do artigo
511;
b) o artigo 948;
c) o inciso VI do § 1º do artigo 961.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 10, a 1º de abril
de 2006. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira)
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