Bahia
DECRETO
16.659, DE 2-8-2006
(DO-Salvador DE 3-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Preço Município do Salvador
Dispõe sobre a utilização de índices ou parâmetros
urbanísticos mais permissivos para utilização do solo, mediante
cobrança de preço pelo Município do Salvador.
Revogação dos artigos 3º e 5º do Decreto 10.772, de 15-8-94.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições,
Considerando a exigência de pagamento de contraprestação ao Município
para empreendimentos que utilizem parâmetros urbanísticos mais permissivos
provenientes de legislação posterior à Lei Orgânica do Município,
nos termos dos seus artigos 85, 86 e 87;
Considerando que os valores indicados na regulamentação vigente inviabilizem
a implantação de novos empreendimentos de grande representatividade
para a cidade;
Considerando a necessidade de induzir a implantação de novos investimentos
produtivos e geradores de emprego e renda no Município, possibilitando
o incremento da receita decorrente de contraprestação de valores a
serem pagos ao Município;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios diferenciados para
as diversas naturezas de permissividade concedida;
Considerando que Salvador permaneceu durante 10 anos como a capital brasileira
do desemprego, por falta de incentivos fiscais, tributários, entre outros,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os artigos 85, 86 e 87 da Lei Orgânica
do Município, que dispõem sobre a utilização de índices
ou parâmetros urbanísticos que importem utilização mais
permissiva do solo que os anteriormente estabelecidos nas leis vigentes na data
de aprovação da Lei Orgânica do Município, que só poderá
ocorrer mediante contraprestação em espécie, calculada na forma
estabelecida neste Decreto.
§ 1º Não se consideram parâmetros permissivos aqueles
decorrentes dos novos zoneamentos trazidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município do Salvador (PDDU), Lei nº 6.856, de 3 de agosto
de 2004.
§ 2º A contraprestação devida para situações
dessa natureza deve ser calculada na forma estabelecida no PDDU, proporcional
à necessária mitigação dos possíveis impactos geradores
pelos novos empreendimentos na Cidade.
Art. 2º O valor a ser pago ao Município, quando se tratar de
permissividade de uso, será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
P = At x VUP x ß
Sendo: P = Valor a pagar em moeda corrente
At = Área do terreno
VUP = Valor Unitário Padrão definido como valor unitário por
metro quadrado de terreno estabelecido pela legislação tributária
naquele ano fiscal
ß = Coeficiente variável em função da natureza da permissividade
e área de terreno
Parágrafo único O coeficiente b, constante da fórmula
do caput deste artigo, é aquele estabelecido nas situações
previstas na Tabela I, anexa a este Decreto.
Art. 3º Havendo justificado interesse público, por ato do Chefe
do Poder Executivo, o pagamento do valor apurado em espécie como contraprestação
poderá ser efetuado em parcelas mensais, por prazo não superior a
24 (vinte e quatro) meses, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
e sendo aplicada correção monetária, conforme regulamentação
municipal pertinente, devendo a primeira parcela corresponder a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor total da contraprestação calculada.
Parágrafo único O prazo de pagamento da contraprestação,
estipulado neste artigo, aplica-se, inclusive, aos parcelamentos que se encontram
em curso.
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado, vincular-se-á,
sempre, a expedição do alvará de licença para construção
ou do Termo de Viabilidade de Localização (TVL), no caso de licenciamento
de atividades, à comprovação do pagamento da 1ª (primeira)
parcela.
§ 1º Termo de Viabilidade de Localização (TVL) poderá
ser concedido em caráter provisório, pelo prazo equivalente ao número
de parcelas, condicionando-se a expedição do termo definitivo à
comprovação do pagamento total das parcelas nos prazos avençados.
§ 2º Quando se tratar de conclusão de obras do empreendimento,
a expedição do alvará de habite-se será efetivada somente
após a comprovação do pagamento de todas as parcelas.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará
o embargo da obra ou funcionamento da atividade, mediante comunicação
do fato à Superintendência do Ordenamento do Uso e Ocupação
do Solo do Município (SUCOM), que adotará as medidas fiscais cabíveis
previstas em legislação específica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Ficam revogados os artigos 3º e 5º do Decreto
nº 10.772, de 15 de agosto de 1994. (João Henrique Prefeito;
João Carlos Cunha Cavalcanti Secretário Municipal do Governo;
Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda; Itamar
José de Aguiar Batista Secretário Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente)
TABELA I
Natureza da Permissividade |
Área de terreno |
Coeficiente ß |
Inclusão de GRUPO ou SUBGRUPO de uso à zona de concentração de usos ou corredores; |
Até 5.000,00 |
0,5 |
Alteração dos LIMITES de zonas de concentração de usos ou corredores; |
5.001,00 < At < 10.000,00 |
0,4 |
criação de NOVAS zonas de concentração de usos ou corredores; |
10.001,00 < At < 15.000,00 |
0,3 |
Acima de 15.001,00 |
0,25 |
|
Alteração dos CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE LOCACIONAL relativos a: |
0,25 |
|
1. Categoria de via; |
||
2. Distância em relação à via; |
||
3. Distância em relação a usos do entorno. |
||
INCLUSÃO DE ATIVIDADE E/OU EMPREENDIMENTO em um grupo de uso; |
0,15 |
|
ALTERAÇÃO DE PORTE do empreendimento no grupo de uso. |
|
REMISSÃO: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
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Art. 85 O Município facultará aos proprietários de terrenos
contidos em planos urbanísticos que definam parâmetros mais permissivos
propostas para utilização dos mesmos mediante contraprestação
em espécie.
Art. 86 Os recursos a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação,
corresponderão ao incremento econômico gerado pela utilização
dos novos parâmetros, apurados e definidos o valor e a forma de pagamento
segundo critérios estabelecidos pelo Executivo.
Art. 87 As alterações supervenientes a esta lei, de índices
ou parâmetros urbanísticos que importem utilização mais
permissiva do solo que a atualmente permitida, seja em decorrência da alteração
de leis urbanísticas, seja em razão da aprovação de novos
planos urbanísticos, importará, sempre, o pagamento de contraprestação
ao Município pelo proprietário para que este possa beneficiar-se dos
novos índices ou parâmetros, assegurado o seu direito de usar ou ocupar,
sem ônus, o seu terreno, segundo os índices ou parâmetros vigentes
na data da alteração ou aprovação das novas leis ou planos
urbanísticos.
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