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Ceará

Decreto 28329/2006

12/08/2006 17:47:24

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DECRETO 28.329, DE 27-7-2006
(DO-CE DE 28-7-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercado

Modificação de regras quanto ao diferimento, responsabilidade, base de cálculo, substituição tributária e regimes especiais de construção civil, hotel, restaurantes.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 RICMS e 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).

DESTAQUES

• Decreto 28.335/2006, divulgado neste Informativo esclarece que o regime de substituição tributária para supermercados e previsto no Decreto 28.266/2006, não se aplica às ME, MS e EPP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.760/96 e, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
I – nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIV e do § 18 ao artigo 13:
Art. 13 – (...)
(...)
I – minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.(NR)
XXIV – saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional (AC)
(...)
§ 18 – O disposto na alínea “b” do inciso XXI, a critério do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI. (AC)
II – acréscimo do inciso XI ao artigo 22:
Art. 22 – (...)
(...).
XI – aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação da mercadoria retida. (AC)
III – acréscimo dos §§ 6° e 7º ao artigo 41 :
Art. 41 – (....).
(...)
§ 6º – Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) – Convênio ICMS 89/2005. (AC)
§ 7º – Nas operações de que trata o § 6° será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar – o limite de 7% (sete por cento) – Convênio ICMS 89/2005. (AC)
IV – nova redação ao artigo 164-A:
Art. 164-A – Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste Decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006. (NR)
Parágrafo único – O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de novembro de 2006. (NR)
V – nova redação ao inciso III e acréscimo do inciso VI ao artigo 434:
Art. 434 – (...).
(...)
III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira; (NR).
VI – a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase. (AC).
VI – Acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 725:
Art. 725 – (...).
(...)
§ 3º – Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON/CE) autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras Unidades da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS – deste Estado, (AC).
§ 4º – Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCON/CE manterá, junto a SEFAZ/CE, lista atualizada das suas filiadas.
§ 5º – Nos termos deste artigo, se a Nota Fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas. (AC)
VII – acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 805:
Art. 805 – (...)
(...)
§ 1º – Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show e bufê, independentemente do valor da sua receita bruta anual. (AC).
§ 2º – O disposto no § 1º poderá ser aplicado ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (AC).
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria da Fazenda as informações sobre os valores das operações praticadas nessa modalidade. (AC)
VIII – acréscimo do artigo 766-A:
Art. 766-A – Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.
IX – acréscimo do § 4º ao artigo 873:
Art. 873 – (...)
(...)
§ 4º – O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação de saída do estabelecimento. (AC).
Art. 2º – Os seguintes dispositivos do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes vedações:
Art. 7º – (...)
(...)
§ 3º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada também as hipóteses de redução de base de cálculo prevista em regulamento. (NR)
§ 4º – O saldo remanescente do crédito fiscal, após o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 3º, deverá ser estornado.
§ 5º – Na impossibilidade da entrega do inventário de mercadorias por item no prazo estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 28.266/2006, os contribuintes poderão realizar o parcelamento do ICMS relativo à substituição tributária referente ao estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2006, mediante estimativa, com base no inventário realizado em 31 de dezembro de 2005 e nas entradas e saídas de mercadorias do referido exercício. (NR)
Art. 3º – Acrescenta o § 6º ao artigo 7º do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7º – (...)
(...)
§ 6º – Fica a Microempresa Social-MS dispensada do pagamento do ICMS do estoque existente, bem como da apresentação do inventário correspondente.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 85 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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