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Ceará

Decreto 28335/2006

12/08/2006 17:47:24

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DECRETO 28.335, DE 2-8-2006
(DO-CE DE 2-8-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefato de Couro – Artigo de Viagem – Calçado – Supermercado

Esclarece que o regime de substituição tributária nas entradas interestaduais sem retenção e operações internas com calçados, artigos de viagem e artefatos diversos de couro (Decreto 28.326/2006, divulgado neste Informativo), bem como nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados (Decreto 28.266/2006), não são aplicáveis às EPP, ME e MS.
Alteração do Decreto 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de ajustes capazes de promoverem a adequação da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual, DECRETA:
Art.1º – A sistemática de substituição tributária estabelecida nos Decretos 28.266, de 5 de junho de 2006, e 28.326, de 28 de julho de 2006, não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Parágrafo único – O recolhimento efetuado pela MS, ME e EPP, com base nos decretos indicados no caput, será aproveitado como crédito fiscal, para ser compensado integralmente com os débitos posteriores, ou restituído em espécie, quando solicitado pelo contribuinte.
Art. 2º – Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 7º do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, com as seguintes redações:
“Art. 7º – (...)
(...)
§ 5º – O pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I do § 2º, poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado na Célula de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, até 31 de julho de 2006.
§ 6º – Ocorrendo a perda do prazo do parcelamento estabelecido no § 5º, o pagamento poderá ser efetuado em 9 (nove) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, desde que recolha a primeira, até o dia 31 de agosto de 2006 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.” (AC).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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