Paraná
DECRETO
544, DE 18-5-2006
(DO-Curitiba DE 13-7-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão Requerimento Município de Curitiba
Estabelece procedimentos para o requerimento e a emissão de certidões
negativas, positivas e positivas com efeitos de negativa, relativamente aos
tributos e multas, no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 432, de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal/88, nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos, multas e demais débitos municipais.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 2º O requerimento da certidão será apresentado na
Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Controle Financeiro
ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania.
§ 1º A certidão poderá ser requerida por meio eletrônico,
através da internet.
§ 2º Poderá ser dispensado o requerimento para expedição
de certidão negativa específica de imóveis.
Competência para Expedir
Art. 3º Caberá ao Secretário Municipal de Finanças
a designação dos servidores autorizados a expedirem certidões
por portaria.
Parágrafo único A certidão expedida por meio eletrônico
prescinde de assinatura, devendo constar no documento informações
que permitam a qualquer interessado confirmar o seu teor.
Condições para Expedir
Da Certidão Negativa de Débitos
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Multas
Municipais será fornecida quando o sujeito estiver com seus dados cadastrais
atualizados e não existir débito em seu nome ou no imóvel objeto
de pedido:
I os pedidos em nome de pessoa física compreendem a situação
existente em nome de empresário individual e vice-versa;
II O cancelamento do número de inscrição do sujeito passivo
junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) implicará a desatualização
do respectivo cadastro municipal;
III A certidão específica do imóvel compreende apenas
a regularidade em relação aos débitos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI),
Contribuição de Melhoria (CME), Taxa de Coleta de Lixo e multas, referentes
ao mesmo.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais
atualizados deverá providenciar sua regularização junto ao Município,
com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No caso de requerimento de estabelecimento matriz ou filial
a expedição da certidão é condicionada à inexistência
de débito em nome da empresa.
§ 3º A existência de débitos lançados e não
vencidos de tributos, multas e contribuições municipais, não
impedirá a emissão da certidão referida no caput deste
artigo.
§ 4º Na certidão específica do imóvel em que
o contribuinte tenha optado por pagamento parcelado, na forma que lhe foi facultado
pela Administração, constará informação explicativa
das parcelas vincendas.
Da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
Art. 5º Será emitida Certidão Positiva de Tributos
e Multas Municipais, com Efeitos de Negativa, quando, em relação
ao sujeito passivo requerente ou ao imóvel objeto do pedido, constar a
existência de débitos de tributos ou multas municipais:
I cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa
em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
conforme artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 1º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
II comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação
efetuada por determinação judicial, quando for o caso.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Multas
Municipais.
Da Certidão Positiva de Débito
Art. 6º Será emitida Certidão Positiva de Tributos e Multas
Municipais, quando constar pendências do sujeito passivo ou do imóvel
objeto do pedido, relativas a débitos e irregularidades.
Art. 7º A certidão a que se refere o artigo 6º poderá
ser requerida pelo:
I próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida
pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador
devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de
espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051/95.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 8º O requerimento da Certidão Positiva de Tributos e Multas
Municipais será efetuado por meio de requerimento específico.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou fotocópia.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento
particular será exigido documento de identidade do outorgante, por intermédio
do qual seja possível confrontar as assinaturas.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Curitiba, em conformidade com
a Lei Federal nº 10.522/2002, disponibilizará, por meio eletrônico,
através da internet, no sítio oficial do Município, as certidões
de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, que substituirão,
para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças definirá,
através de Instrução Normativa, os tipos, situação
e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da internet.
Do Prazo para a Expedição de Certidões
Art. 10 A certidão de que trata o artigo 1º será expedida
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade
da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição das certidões a que se referem os artigos 4º e
5º, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo terá
início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art. 11 O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades
da Secretaria Municipal de Finanças e via internet, de que trata este Decreto,
é de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, referente
a débitos que sejam objeto de discussão judicial, será expedida
com prazo de validade a ser fixado pela Procuradoria Fiscal do Município.
§ 2º Excetuam-se ao prazo previsto no caput deste artigo
as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento,
Unificação, Doação de área para o Município, Subdivisão
e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO), caso em que terão
prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.
§ 3º A certidão terá eficácia, dentro do seu
prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e multas municipais
a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 4º A prova de quitação de que trata o parágrafo
anterior refere-se a tributos e multas municipais vencidas até a data de
expedição da respectiva certidão.
Das Disposições Gerais
Art. 12 A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão
que determinar sua expedição.
Art. 13 As certidões de que trata este Decreto, comprobatórias
de regularidade fiscal perante o Município de Curitiba, somente produzirão
efeitos mediante assinatura de servidor autorizado ou confirmação
de autenticidade.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças definirá, através
de Instrução Normativa, os modelos das certidões de que trata
este Decreto.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto Municipal nº 432/2003. (Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário
Municipal de Finanças)
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