Santa Catarina
DECRETO
4.323, DE 27-7-2006)
(DO-SC DE 31-7-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão – Requerimento – Município de Florianópolis
Estabelece procedimentos para o requerimento e emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e de Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa (CPD-EN), no Município de Florianópolis.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica
do Município, e considerando as disposições do artigo 191
e seguintes da Consolidação das Leis Tributárias do Município
de Florianópolis, Lei Complementar nº 7, de 12 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal
será efetuada mediante certidão expedida pela Secretaria Municipal
da Receita (SMR), referente aos tributos municipais, com prazo de validade de
até noventa dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º – O documento comprobatório de inexistência
de débito para com a Fazenda Municipal é a Certidão Negativa
de Débitos (CND);
§ 2º – O direito de obter certidão é assegurado
ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).
§ 3º – No caso de pessoa jurídica, a certidão
conjunta poderá ser emitida em nome da matriz, quando sediada no Município,
e abrangerá todas as suas filiais, com estabelecimento no Município.
Art. 2º – A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa (CPD-EN) relativa a Tributos Municipais será emitida quando,
em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo
a tributo municipal ou a inscrição em Dívida Ativa do Município,
cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º – A Certidão Positiva de Débitos relativos
a Tributos Municipais indicará a existência de pendências
do sujeito passivo:
I – perante a Secretaria Municipal da Receita (SMR), relativas a débitos,
a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
e
II – relativas a inscrições em dívida, em cobrança
judicial.
Art. 4º – As certidões de que tratam os artigos 1º e
2º deste Decreto poderão ser solicitadas por meio da internet, nos
endereços eletrônicos ou, presencialmente, em qualquer das unidades
do Centro de Atendimento ao Cidadão.
Parágrafo único – Quando as informações constantes
das bases de dados da Secretaria Municipal da Receita (SMR) forem insuficientes
para a emissão das certidões requeridas através da internet,
por insuficiência de dados cadastrais ou correlatos, na forma do caput
deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação,
orientação para comparecer a uma unidade do Centro de Atendimento
ao Cidadão mais próxima de seu domicílio.
Art. 5º – A certidão poderá ser requerida pelo sujeito
passivo:
I – se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II – se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à
inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante
o referido cadastro.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio,
administrador ou procurador, com poderes para a prática desse Ato.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens
de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão
o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos
procuradores.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito
passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,
ou pela pessoa responsável, por determinação judicial,
por sua guarda.
§ 4º – O requerente deverá apresentar documento de identidade
original ou cópia autenticada.
§ 5º – Na hipótese de requerimento em que conste firma
reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade
do requerente.
§ 6º – Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento
público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º.
§ 7º – Na hipótese de procuração conferida
por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma
do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º – A Secretaria Municipal da Receita (SMR) especificará,
por meio de Portaria do Secretário Municipal da Receita, no âmbito
de sua competência, a data em que as certidões aqui regulamentadas
devem passar a ser emitidas em conformidade aos formatos especificados nos anexos
a este Decreto, definindo-a conforme as necessidades de adequação
do atual sistema informatizado, assim como as informações ou documentos
que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 6º – O requerimento será efetuado por meio de formulário
específico fornecido pelo Centro de Atendimento ao Cidadão, que
dará origem a Processo Administrativo regular.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput
poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica,
e será disponibilizado nas páginas do Centro de Atendimento ao
Cidadão, da Secretaria Municipal da Receita, na internet, no endereço
eletrônico referido no artigo 5º.
Art. 7º – A certificação da regularidade fiscal do
sujeito passivo, que será realizada mediante regular trâmite de
processo administrativo, compete exclusivamente ao Secretário Municipal
da Receita, na sua ausência a seu substituto legal, ou a quem o primeiro
expressamente delegar tal atribuição.
Parágrafo único – A assinatura da certidão de regularidade
fiscal poderá ser lançada no documento de forma manual ou digital,
na forma prevista em Lei, assegurando-se, também, a possibilidade de
verificação de regularidade dessa certidão através
da internet, no endereço eletrônico referidos no artigo 5º.
Art. 8º – Havendo dúvida quanto à suspensão
de exigibilidade de crédito tributário cuja recuperação
seja objeto de cobrança judicial, em virtude de tramitação
judicial do Processo ainda não-lançada no Cadastro, será
necessária a manifestação da Procuradoria Geral do Município,
que orientará a Secretaria Municipal da Receita (SMR) quanto à
expedição da Certidão requerida.
Art. 9º – A certidão de que trata este Decreto será
emitida no prazo de até cinco dias, contados da data de apresentação
do requerimento à unidade do Centro de Atendimento ao Cidadão.
Art. 10 – O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto
é de noventa dias, contados da data de sua emissão, à exceção
da certidão a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único – Na hipótese de existência
de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação
ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
a certidão emitida durante o prazo para reclamação ou recurso,
quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de trinta
dias.
Art. 11 – Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente,
mediante sistema informatizado específico, requeridas, tramitadas e firmadas
na forma do artigo 7º, deste Decreto, sendo vedada qualquer outra forma
de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º – As certidões referidas no caput conterão,
obrigatoriamente, a hora e a data de emissão digitalmente certificadas
na forma da Lei e o respectivo código de controle.
§ 2º – Somente produzirá efeitos a certidão cuja
autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referidos no
artigo 5º.
Art. 12 – A certidão que for emitida com fundamento em determinação
judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se
destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 13 – Cabe ao Secretário Municipal da Receita estabelecer,
suplementarmente, normas com relação aos procedimentos operacionais
e tecnológicos de emissão da CND ou CPD-EN.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
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