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Paraná

Decreto 7018/2006

19/08/2006 09:58:05

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DECRETO 7.018, DE 9-8-2006
(DO-PR DE 9-8-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, com efeitos a partir de 1-10-2006.
Alteração da Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 6/2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 678ª – A Seção XI do Capítulo XIX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA

Art. 480 – As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por (Convênios ICMS 45/99 e 6/2006):
I – revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II – contribuintes regularmente inscritos.
Art. 481 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Na falta dos valores de que trata o caput, ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III – 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;
IV – 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V – 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM;
V – 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2º – A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá sobre a determinada neste artigo.
§ 3º – A opção prevista no § 1º deverá ser formalizada mediante comunicação prévia à Inspetoria-Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
§ 4º – O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá remeter, após qualquer alteração de preços, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no artigo 361-A, a nova tabela de preços sugeridos ao público.
§ 5º – Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 101.
Art. 482 – A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
§ 1º – Por ocasião da emissão da Nota Fiscal mencionada no caput, o substituto tributário deverá identificar no campo “Informações Complementares” o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2º – O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I – da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário;
II – de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
Art. 2º – Ficam revogados, a partir de 1-10-2006, os Regimes Especiais que concedem tratamento diferenciado relativamente às operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, de que trata a Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2006. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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