Paraná
DECRETO
7.019, DE 9-8-2006
(DO-PR DE 9-8-2006)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro – Isenção – Recolhimento
ISENÇÃO
Cimento Asfáltico de Petróleo – Instrumentos e
Insumos para Prestação de Serviço de Saúde –
Insumo Agropecuário – Táxi
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Fita Magnética
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à base de cálculo,
à isenção, à importação, ao serviço
de telecomunicação, bem como à substituição
tributária, incorporando normas de diversos Convênios e Protocolos
ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos firmados na 122ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 666ª – Fica acrescentado o item 7 à
alínea “b” do § 12 do artigo 56:
“7. até 31-7-2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto
de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, será exigido somente o visto do Fisco paranaense, hipótese
em que a guia de que trata o <i>caput</i> desta alínea “b”
será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após
visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS
55/2006):
7.1. 1ª via – contribuinte, deverá acompanhar a mercadoria
ou bem no seu transporte;
7.2. 2ª via – retida pelo Fisco paranaense;
7.3. 3ª via – Fisco Federal, retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.”
ALTERAÇÃO 667ª – Ficam acrescentados os §§
4º e 5º ao artigo 291, com a seguinte redação:
“§ 4º – A fruição do regime especial previsto
neste capítulo fica condicionada à elaboração e
apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços
de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os
registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas,
isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação
onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio
ICMS 41/2006).
§ 5º – As informações contidas no livro Razão
Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco (Convênio
ICMS 41/2006).”
ALTERAÇÃO 668ª – A alínea “b” do
§ 4º do artigo 293 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de
atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação,
inclusive em meio eletrônico (Convênio ICMS 41/2006).”
ALTERAÇÃO 669ª – Ficam acrescentados os incisos X,
XI e XII ao artigo 493:
“X – outros suportes não gravados – discos para sistemas
de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única
vez (CD-R), código NCM 8523.90.10, e outros, código 8523.90.90
(Protocolo ICMS 12/2006);
XI – discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código NCM 8524.31.00
(Protocolo ICMS 12/2006);
XII – fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som e da imagem, código NCM 8524.40.00 (Protocolo ICMS
12/2006);”
ALTERAÇÃO 670ª – Fica acrescentado o item 4-A ao Anexo
I:
“4-A – Saídas, até 30-4-2008, de veículos automotores,
em operações internas destinadas à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), desde que (Convênios ICMS 91/98
e 39/2006):
a) o veículo se destine a utilização na atividade específica
da entidade;
b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante
redução de seu preço;
c) na Nota Fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente
esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção
do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo
não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em petição do interessado;
b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade
da entidade beneficiada;
c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
d) não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados
da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção
do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições
estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do
imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição
trazida na alínea “a” deste item, o tributo dispensado será
integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos
previstos na legislação.”
ALTERAÇÃO 671ª – Fica acrescentado o item 13-C ao Anexo
I:
“13-C – Operações com mercadorias, até 30-4-2007,
caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados
de bolsa e de balcão, de Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA), e de Warrant Agropecuário (WA), como ativos financeiros instituídos
pela Lei nº 11.076, de 30 de novembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006).
Notas:
1. fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativamente à operação
tratada no <i>caput</i>;
2. a isenção prevista neste item não se aplica à
operação relativa à transferência de propriedade
da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento
depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer
a entrega da mercadoria:
a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que
estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente
à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização
do estabelecimento destinatário;
b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos
previstos no § 5º do artigo 21 da Lei nº 11.076/2004, uma via
do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS
mencionado na alínea anterior;
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos
de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar
a entrega da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com
destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Informações
Complementares” a seguinte observação: “ICMS recolhido
nos termos do Convênio ICMS 30/2006”;
b) anexar à via fixa da Nota Fiscal, via original do comprovante de arrecadação
do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil
para o aproveitamento do crédito correspondente;
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores
relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião
do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que
estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota
correspondente à operação interna.”
ALTERAÇÃO 672ª – Fica acrescentado o item 13-D ao Anexo
I, com a seguinte redação:
“13-D – Operações, até 30-4-2007, com Cimento
Asfáltico de Petróleo constituído de no mínimo 15%
e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado
no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006).”
ALTERAÇÃO 673ª – Fica acrescentado o item 20-A ao Anexo
I, com a seguinte redação:
“20-A – Importação do exterior, realizada até
31-12-2008, por empresa Concessionária de Serviço de Transporte
Ferroviário de Cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido
no País, para serem utilizados na prestação de serviço
de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/2006):
a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;
b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da
NCM.
Nota:
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País
deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. o benefício previsto neste item fica condicionado a que o produto
seja desonerado do Imposto de Importação e das contribuições
dos Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). ”
ALTERAÇÃO 674ª – A relação anexa ao item
45 do Anexo I fica acrescida da seguinte mercadoria:
“8479.89.99.– Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)”
ALTERAÇÃO 675ª – A nota 1.1.3 do item 97 do Anexo I
passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo
com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS
33/2006);”
ALTERAÇÃO 676ª – A alínea “c” do
item 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentado-se à nota 2 as alíneas “d” e “e”:
“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/2006):
....................................................................................................................................................
d) aditivo – substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos
adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo,
e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS
54/2006);
e) premix ou núcleo – mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006).”
ALTERAÇÃO 677ª – Ficam revogados o artigo 295 (Convênios
ICMS 55/2005 e 88/2005) e o item 18 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006, em relação à revogação
do artigo 295 de que trata a Alteração 677ª; a partir de
12-7-2006, em relação à Alteração 666ª;
a partir de 1-8-2006, em relação à Alteração
676ª; a partir de 31-7-2006, em relação às alterações
670ª, 671ª, 672ª, 673ª, 674ª e 675ª; a partir
de 1-9-2006, em relação à Alteração 669ª;
a partir de 1-1-2007, em relação à Alteração
667ª; e na data da publicação, em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron
Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro –
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“ ..................................................................................................................................................
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
VI – na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo
fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro
no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial
e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento,
mediante lançamento do valor correspondente à razão de
um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo “Outros
Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com
a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida
para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada
no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto
no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças
e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento,
que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante
lançamento do valor no campo “Outros Débitos” do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência
do fato gerador, com a indicação do número e da data da
Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com
despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do
desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e
com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense,
em GNRE, no momento do desembaraço;
d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço
ou no da liberação do produto pela autoridade responsável,
caso esta ocorra antes do desembaraço;
e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais,
em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99).
....................................................................................................................................................
§ 12 – Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com
domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente
de importação de bens ou mercadorias:
....................................................................................................................................................
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território
paranaense com isenção, não-incidência ou diferimento,
a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação
da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação
da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, em relação a qual observar-se-á
o que segue (Convênio ICMS 132/98):
....................................................................................................................................................
Art. 291 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão,
em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a
escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações
efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território
paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 30/99).
....................................................................................................................................................
Art. 293 – Fica o estabelecimento centralizador de que trata o artigo
291 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo
XIV do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no
território paranaense (Convênio ICMS 30/99).
....................................................................................................................................................
§ 4º – A empresa de telecomunicação que prestar
serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e
emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada,
desde que:
....................................................................................................................................................
Art. 295 – (Revogado pelo Decreto 7.019/2006) No caso de serviço
de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/2000):
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro
para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização
seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque
do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente
nessa data;
II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente do meio físico.
....................................................................................................................................................
Art. 493 – Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores
localizados no território paranaense, de disco fonográfico, fita
virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos
NBM/SH (Protocolos ICM 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 4/86, 9/86,
10/87, 19/87 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 6/96, 20/96,
18/97, 32/97, 5/98, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 7/2000):
....................................................................................................................................................
ANEXO I – ISENÇÕES
....................................................................................................................................................
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
TABELA
I – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.