Bahia
DECRETO
10.072, DE 15-8-2006
(DO-BA DE 16-8-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
DIFERIMENTO
Base de Cálculo
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Táxi
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Fita Magnética
Levantamento de Estoque Medicamento
VEÍCULOS
Vendas
Incorpora as regras previstas nos Convênios ICMS 30 ao 34, 36, 38, 41, 45, 54, 56, 58, 59, 64, 65, 69 e 75 e no Protocolo ICMS 12, divulgados nos Informativos 29 ao 31, deste Colecionador, bem como esclarece que ao ser formada a base para cálculo do ICMS diferido o próprio ICMS deve dela constar.
DESTAQUES
• Distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas de discos para leitura por raio laser regraváveis uma única vez (CD-R), classificado na NCM com o código 8523.90.10 e outros classificados no código 8523.90.90, bem como dos discos para leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes de som ou da imagem, classificados na NCM como 8524.31.00; e das fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem, classificados na NCM no código 8524.40.00, devem levantar estoque de tais produtos em 31-8-2006 e, se for o caso, recolher o ICMS sobre eles, pois entram na substituição tributária em 1-9-2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 30/2006, 32/2006, 33/2006, 34/2006,
36/2006, 38/2006, 41/2006, 45/2006, 54/2006, 56/2006, 58/2006, 59/2006, 64/2006,
65/2006, 69/2006 e 75/2006 e no Protocolo ICMS 12/2006, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso III do caput do artigo 20 (Conv. ICMS
54/2006):
III nas saídas de rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria
de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária, observado o seguinte:;
II a alínea c do inciso I do § 1º do artigo
23 (Conv. ICMS 33/2006):
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada
à categoria;;
III os incisos I e II do caput do artigo 65:
I o valor da operação, sendo esta tributada, quando o
termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável,
da mercadoria ou do produto dela resultante;
II nas demais hipóteses, o preço praticado pelo contribuinte
substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas
que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável
por substituição, observado o disposto no artigo 52.;
IV inciso XIII do caput e os §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 87 (Conv. ICMS 34/2006):
XIII nas operações interestaduais com os produtos abaixo
relacionados, destinados a contribuintes situados em outras Unidades da Federação,
a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes
cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/2006):
a) medicamentos 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;
§ 1º A dedução a que se refere o inciso XIII corresponderá
ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados,
sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
I com produto farmacêutico relacionados na alínea a,
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
II com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado
na alínea b, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento).
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso XIII deste artigo:
I nas operações realizadas com os produtos das posições
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 e na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado
com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos
os requisitos constantes da legislação federal específica nos
termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006;
II quando os produtos forem excluídos do campo de incidência
das contribuições referidas no inciso XIII;
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no inciso XIII deste artigo deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também,
do número do lote de fabricação;
II constar no campo Informações Complementares:
a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação
federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Conv.
ICMS 34/2006, o número do regime;
b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação
federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão
constante na alínea b do inciso II da cláusula quarta
do Convênio ICMS 34/2006;
c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução
do PIS e da COFINS, seguida da informação: Convênio ICMS
34/2006.;
V os incisos XII e XL do artigo 104 (Convs. ICMS 38/2006 e 65/2006):
XII às entradas de veículos automotores, máquinas
e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas
com a isenção prevista nos incisos IV e IV-A do artigo 32, enquanto
perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 32/95 e 38/2006);
XL aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista nos artigos 18-A e 18-B (Convs.
ICMS 161/2005 e 65/2006).;
VI o inciso XIII do artigo 105 (Conv. ICMS 34/2006):
XIII às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços
tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base
de cálculo prevista nos incisos XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 87
(Convs. ICMS 133/2002, 10/2003 e 34/2006).;
VII o inciso VIII do caput do artigo 125:
VIII tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura
de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem
na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, até
o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se
de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão
eletrônica dos dados referentes a respectiva Nota Fiscal, nos termos do
artigo 228-C;;
VIII a alínea b do inciso I do artigo 157:
b) microempresa que desenvolva atividade de indústria;;
IX os incisos I, IV e V do artigo 431 (Conv. ICMS 56/2006), produzindo
efeitos retroativos a 1ª de agosto de 2006:
I os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente
o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo
ao Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso,
ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo,
segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das
saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais
de operações e prestações, a base de cálculo, o valor
do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele
anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às
saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao
estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 49/95);
IV os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque
e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo
de Estoques (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não
tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será
consignada a expressão Sem movimento;
V a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação
ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque (DES) citado
no inciso anterior, com posição do último dia de cada mês;;
X os incisos III e IV do artigo 436 (Conv. ICMS 56/2006), produzindo
efeitos retroativos a 1º de agosto de 2006:
III nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto
será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,
vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento
de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos
fiscais acumulados em conta gráfica;
IV o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de
que trata o inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado
com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado
como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito
do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o artigo 18-B, produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006
(Conv. ICMS 65/2006):
Art. 18-B São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2006,
as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 600 (seiscentas)
cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), desde que o destinatário em relação a essas mercadorias
(Conv. ICMS 65/2006):
I firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento
Econômico (SDE), do Estado de Alagoas, de participação, como
doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por
ela autorizadas;
II repasse, a título de doação, para a SDE ou para entidades
ou beneficiários por ela autorizados.;
II os itens 4 e 5 à alínea b do inciso III do caput
do artigo 20 (Conv. ICMS 54/2006):
4. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não
valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos
ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
5. pré-mix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais;;
III os incisos VI e VII ao caput do artigo 22, produzindo efeitos
retroativos a 31 de julho de 2006 (Convs. ICMS 45/2006 e 58/2006):
VI nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação
efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) no âmbito
do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia
(Conv. ICMS 45/2006);
VII no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
(COELBA), de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam
pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação
da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro
das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/2006):
a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário
do fornecimento ou por seu representante legal;
b) relatório médico comprobatório, com indicação da
necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;
c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento
de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico
de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio
será utilizado apenas nessa finalidade.;
IV o inciso IV-A ao caput do artigo 32, produzindo efeitos retroativos
a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 38/2006):
IV-A nas saídas internas com veículos automotores, máquinas
e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros
Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será
reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição
fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS
38/2006);
V o inciso XXXIX ao caput do artigo 32, produzindo efeitos retroativos
a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 30/2006):
XXXIX até 30-4-2007, nas saídas de mercadorias caracterizadas
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições
estabelecidas no Convênio ICMS 30/2006.;
VI o inciso XL ao caput e o § 10 ao artigo 32, produzindo
efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 32/2006):
XL até 31-12-2008, na importação, realizada por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país,
para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas (Conv. ICMS 32/2006):
a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior
a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00;
b) trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10.
§ 10 A fruição do benefício previsto no inciso
XL fica condicionada ao seguinte:
I a comprovação de ausência de similar produzido no país
deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
II o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II)
e das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).;
VII o artigo 32-C, produzindo efeitos a partir da data da ratificação
nacional do Conv. ICMS 69/2006:
Art. 32-C Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de
vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro
e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202
e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo fica
condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).;
VIII o artigo 228-C, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2006:
Art. 228-C Os contribuintes localizados em Unidades da Federação
não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, que realizarem operações
com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso
igual ou superior a cinqüenta quilos, destinadas a este Estado, deverão
transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota
Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Parágrafo único Após a transmissão eletrônica
dos dados, o remetente deverá:
I anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar
a operação;
II solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes
da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda,
disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
IX o itens 20.10, 20.11 e 20.12 ao inciso II do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2006 (Prot. ICMS 12/2006):
20.10. outros suportes não gravados:
20.10.1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez (CD-R) NCM 8523.90.10;
20.10.2. outros NCM 8523.90.90;
20.11. discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem NCM 8524.31.00;
20.12. fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem NCM 8524.40.00;;
X o § 8º ao artigo 506-C, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2006:
§ 8º Tratando-se de mercadorias produzidas neste Estado
por unidades industriais não enquadradas no programa de que trata o Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, poderá ser adicionado 5% (cinco por
cento) ao percentual de que trata o § 3º.;
XI os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 569-A, passando
o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação
(Convs. ICMS 41/2006 e 59/2006):
§ 2º A fruição do regime especial previsto
neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial,
de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro
das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas
ou não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue,
de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação.
§ 3º As informações contidas no livro indicado no
parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado,
no prazo de 5 dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.
§ 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito
constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98.;
XII o Capítulo LIX ao Título III:
CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA
JURÍDICA ATUANTE NA
ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 682-F Na operação de venda de veículo autopropulsado,
realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze)
meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser
efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicilio do adquirente,
nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/2006).
Parágrafo único Na hipótese de não observância
dos procedimentos dispostos neste capítulo o DETRAN não poderá
efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica
indicada no caput deste artigo.
Art. 682-G A base de cálculo do imposto será o preço de
venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota
interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco
do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será
deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade
federada do domicílio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada
no artigo anterior, através de GNRE quando localizado em Estado diverso
do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento de arrecadação
estadual.
§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não
exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá
fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo.
Art. 682-H Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora
quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 682-F,
além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverá:
I mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo
Informações Complementares, a seguinte indicação:
ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido
o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006;
II encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas
a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido.
Art. 682-I Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá
constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
expedido pelo DETRAN, no campo Observações a indicação:
A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada
na Nota Fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação
do documento de arrecadação do ICMS.
Art. 682-J As pessoas indicadas no artigo 682-F, adquirentes de veículos,
nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal
modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, nos termos da
legislação vigente, constando no campo Informações
Complementares a apuração do imposto na forma do artigo 682-G.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão
ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma
que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação
e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia
da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo.
Art. 682-K Na hipótese de a unidade federada do domicílio do
adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo
ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá
ser adotado o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras
deste capítulo.;
XIII o seguinte código ao Anexo 93 (Conv. ICMS 36/2006):
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise. |
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, dos produtos de que cuidam os itens 20.10, 20.11 e 20.12
do inciso II do caput do artigo 353 do Regulamento do ICMS, deverão,
a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação
tributária, adotar as seguintes providências (Prot. ICMS 12/2006):
I tratando-se de contribuintes que, em 31-8-2006, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
em 31-8-2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-11-2006;
b) calcular o débito do imposto relativo aos estoques aplicando a alíquota
prevista para as operações internas, valorando as mercadorias com
base no preço de aquisição mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 31-8-2006;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea
anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30-11-2006 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês;
II tratando-se de contribuintes que, em 31-8-2006, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento
em 31-8-2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-11-2006;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais
recente;
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme
o caso, um dos percentuais abaixo:
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente
ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais):
dispensado o pagamento;
1.2. acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até
R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3. acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00
(duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4. acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até
R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo
por cento);
1.5. acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos por
cento).
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5%
(dois e meio por cento);
2.2. acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00
(novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até
R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro
e meio por cento);
2.6. acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais),
e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais):
5% (cinco por cento);
2.7. acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil
reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais):
5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais)
e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6%
(seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30-11-2006 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial
atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias
objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo
o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 31-8-2006,
como Microempresa, e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes
enquadrados, em 31-8-2006, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que, em 31-8-2006, encontrem-se enquadrados
no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de novembro
de 2006, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia,
referente às saídas dos produtos que cuidam os itens 20.10, 20.11
e 20.12 do inciso II do artigo 353, ocorridas entre o dia 1º de setembro
de 2006 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS
referente à antecipação tributária sobre as mercadorias
de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 31-8-2006, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão,
como incentivo adicional para a manutenção e a geração de
empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado
com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS, desde 13 de novembro de 2002 até o início da vigência
deste Decreto, compatíveis com a redação do inciso XIII e dos
§§ 2º e 3º do artigo 87 e do inciso XIII do artigo 105 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, dadas por este Decreto (Conv. ICMS 34/2006).
Art. 5º O pagamento do ICMS decorrente de prestações de
serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado,
serviços de meios de telecomunicação, contratação de
porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem
e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, ocorridas
no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição
as datas fixadas na legislação, deverá ser efetuado integralmente
até 29 de setembro de 2006 (Conv. ICMS 72/2006).
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big
Mac ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, realizadas pelos integrantes
da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) que participarem
do evento McDia Feliz, condicionando-se à comprovação
junto à Secretaria da Fazenda da doação do total da receita líquida
proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução
de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
autorizadas pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Os contribuintes integrantes da rede McDonalds
(lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar
na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas
de sanduíches Big Mac no dia do evento McDia Feliz, assim como
o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência
ao Convênio ICMS 75/2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o artigo 32-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao artigo 5º, a partir da data
da ratificação nacional do Convênio ICMS 72/2006. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Walter Cairo
de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32-B do RICMS, revogado por este Decreto tinha
a seguinte redação:
Art. 32-B São isentas do ICMS as operações internas relativas
a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações
e Autarquias, observadas as condições fixadas em ato conjunto dos
secretários da Fazenda e da Administração e desde que: (Convênio
ICMS 26/2003).
I o valor de oferta do produto apresente desconto no preço equivalente
ao imposto dispensado e o valor líquido para pagamento, a ser indicado
na Nota Fiscal, corresponda ao de oferta sem imposto, salvo alterações
relativas a reajustes de preço autorizados pela legislação pertinente
e previstos em contratos;
II haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto;
III inexista similar produzido no País, na hipótese de qualquer
operação com mercadorias importadas do exterior, conforme atestado
fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.