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Bahia

Decreto 10068/2006

19/08/2006 09:58:06

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DECRETO 10.068, DE 8-8-2006
(DO-BA DE 9-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO ESTADUAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS
DE RECURSOS NATURAIS – CEAPP
Normas
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TFA/BA
Instituição

Altera o Decreto 9.959, de 30-3-2006 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que instituiu o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CEAPP) e regulamentou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), com efeitos desde 31-3-2006.

DESTAQUES

• Cadastro no CEAPP deverá ser realizado até 25-9-2006
• Empresas constituídas após 10-9-2006 devem se cadastrar até 15 dias após o início das atividades

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 9.959, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 1º – A inscrição no CEAPP deverá ser realizada até o dia 25 de setembro de 2006.
§ 2º – Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades no Estado da Bahia, após o dia 10 de setembro de 2006, o prazo de inscrição no CEAPP será de no máximo (15) quinze dias do início das atividades.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Vladimir Abdala Nunes – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício)

REMISSÃO: DECRETO 9.959, DE 30-3-2006 (DO-BA DE 31-3-2006)
“Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CEAPP), para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Parágrafo único – O CEAPP integrará o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA) e o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SISNIMA), criados, respectivamente, pela Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º – As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPP.
§ 1º – (redação do Decreto 10.068/2006) A inscrição no CEAPP deverá ser realizada até o dia 25 de setembro de 2006.
§ 1º – (redação original) As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação.
§ 2º – (redação do Decreto 10.068/2006) Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades no Estado da Bahia, após o dia 10 de setembro de 2006, o prazo de inscrição no CEAPP será de no máximo (15) quinze dias do início das atividades.”
§ 2º – (redação original) Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30) trinta dias do início das atividades.
§ 3º – As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no artigo 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005.
§ 4º – A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.
§ 5º – Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.
§ 6º – A inscrição no CEAPP será gratuita.
Art. 3º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante.
§ 2º – O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Compete ao Centro de Recursos Ambientais (CRA) o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como coordenar e executar as ações para promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe.
Art. 5º – Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/81, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao CRA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único – O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao CRA por intermédio do Quadro de Quotas Mensais (QCM).
Art. 6º – A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único – O CRA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.
Art. 7º – Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no CEAPP pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, nos termos do artigo 2º deste Decreto:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.”

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