Bahia
DECRETO
10.068, DE 8-8-2006
(DO-BA DE 9-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO ESTADUAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS
DE RECURSOS NATURAIS CEAPP
Normas
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TFA/BA
Instituição
Altera o Decreto 9.959, de 30-3-2006 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que instituiu o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CEAPP) e regulamentou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), com efeitos desde 31-3-2006.
DESTAQUES
•
Cadastro no CEAPP deverá ser realizado até 25-9-2006
•
Empresas constituídas após 10-9-2006 devem se cadastrar até 15
dias após o início das atividades
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto
nº 9.959, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º A inscrição no CEAPP deverá ser realizada
até o dia 25 de setembro de 2006.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades no Estado da Bahia, após o dia 10 de
setembro de 2006, o prazo de inscrição no CEAPP será de no máximo
(15) quinze dias do início das atividades.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Vladimir
Abdala Nunes Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
em exercício)
REMISSÃO: DECRETO 9.959, DE 30-3-2006 (DO-BA DE 31-3-2006)
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CEAPP), para
fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
degradação ambiental.
Parágrafo único O CEAPP integrará o Sistema Estadual de
Informações Ambientais (SEIA) e o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (SISNIMA), criados, respectivamente, pela Lei nº
7.799, de 7 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras
do meio ambiente, descritas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.832,
de 5 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPP.
§ 1º (redação do Decreto 10.068/2006) A inscrição
no CEAPP deverá ser realizada até o dia 25 de setembro de 2006.
§ 1º (redação original) As pessoas físicas
ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação
deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até
o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida
publicação.
§ 2º (redação do Decreto 10.068/2006) Na hipótese
de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades no
Estado da Bahia, após o dia 10 de setembro de 2006, o prazo de inscrição
no CEAPP será de no máximo (15) quinze dias do início das atividades.
§ 2º (redação original) Na hipótese de
pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após
a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP
será de (30) trinta dias do início das atividades.
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo
serão registradas no CEAPP segundo os potenciais de poluição
(PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade
preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento,
na forma do disposto no artigo 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº
3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela
Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005.
§ 4º A comprovação do porte do empreendimento deverá
ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação
da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.
§ 5º Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha
efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá
ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo
esta ser substituída após a entrega da referida Declaração
do Imposto de Renda.
§ 6º A inscrição no CEAPP será gratuita.
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA),
incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do artigo
1º da Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, será devida no
último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá
ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º Na hipótese de exercício de mais de uma atividade
sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando
a atividade preponderante.
§ 2º O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento
de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria
da Fazenda.
Art. 4º Compete ao Centro de Recursos Ambientais (CRA) o controle
e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação
ambiental, bem como coordenar e executar as ações para promoção
do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao
desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental,
além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente,
os sistemas de informações ambientais de que participe.
Art. 5º Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), que tiverem como fato gerador o
exercício do poder de polícia para controle e fiscalização
das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/81,
alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao CRA para o custeio
das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização
e controle ambiental.
Parágrafo único O produto da arrecadação da TFA/BA
integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado
ao CRA por intermédio do Quadro de Quotas Mensais (QCM).
Art. 6º A fiscalização tributária da TFA/BA compete
à Secretaria da Fazenda, cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições
legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único O CRA comunicará à Secretaria da
Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.
Art. 7º Constitui infração à legislação
ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição
no CEAPP pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem,
nos termos do artigo 2º deste Decreto:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte;
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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