Rio Grande do Sul
DECRETO
44.587, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica o Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ/RS II),
relativamente ao parcelamento, com a aplicação da TJLP, de débito
fiscal consolidado de contribuintes resultantes de incorporação ou
fusão de empresas, com efeitos desde 8-12-2004.
Alteração do § 4º do artigo 4º do Decreto 42.633, de
7-11-2003 (Informativo 46/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º No artigo 4º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003,
é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
§ 4º O disposto no § 3º depende de requerimento
do contribuinte e é aplicável a partir do mês seguinte à
adesão, devendo ser observado o seguinte:
a) as parcelas mensais não poderão ser inferiores a:
1. 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso
I do caput deste artigo, desde que o faturamento seja atualizado monetariamente
pela UPF-RS desde a data de sua concessão até a data da adesão
que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP
ou, por opção do requerente, 3% (três por cento) do faturamento
médio mensal do exercício imediatamente anterior;
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) nos casos de contribuinte resultante de incorporação ou fusão
de empresas:
1. em relação à empresa que, em razão da incorporação
ou fusão, tiver a inscrição baixada no CGC/TE, e desde que a
empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE também
tenha aderido ao programa, será considerado o faturamento zerado e as parcelas
mensais serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2. em relação à empresa que continuar com a inscrição
ativa no CGC/TE, os valores das parcelas mensais obedecerão ao disposto
na alínea a.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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