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Rio Grande do Sul

Decreto 44587/2006

19/08/2006 09:58:06

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DECRETO 44.587, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ/RS II), relativamente ao parcelamento, com a aplicação da TJLP, de débito fiscal consolidado de contribuintes resultantes de incorporação ou fusão de empresas, com efeitos desde 8-12-2004.
Alteração do § 4º do artigo 4º do Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – No artigo 4º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
“§ 4º – O disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte e é aplicável a partir do mês seguinte à adesão, devendo ser observado o seguinte:
a) as parcelas mensais não poderão ser inferiores a:
1. 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso I do caput deste artigo, desde que o faturamento seja atualizado monetariamente pela UPF-RS desde a data de sua concessão até a data da adesão que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP ou, por opção do requerente, 3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) nos casos de contribuinte resultante de incorporação ou fusão de empresas:
1. em relação à empresa que, em razão da incorporação ou fusão, tiver a inscrição baixada no CGC/TE, e desde que a empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE também tenha aderido ao programa, será considerado o faturamento zerado e as parcelas mensais serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2. em relação à empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE, os valores das parcelas mensais obedecerão ao disposto na alínea ‘a’.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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