x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44588/2006

19/08/2006 09:58:06

Untitled Document

DECRETO 44.588, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Internet
ISENÇÃO
Gado
REGULAMENTO
Alteração

Inclui os animais vacuns registrados no livro aberto de vacuns na isenção do ICMS, bem como restringe aos provedores de acesso a redução de base de cálculo incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de provimento de acesso à internet, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.154 – No artigo 9º do Livro I, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“I – recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;”
“II – saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial  e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 119/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.155 – No artigo 24 do Livro I, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“IV – 20% (vinte por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso.”
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.156 – No artigo 9º do Livro I, o caput do inciso LII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LII – recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social:”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.154, a 19 de outubro de 2004, e quanto à Alteração nº 2.155, a 4 de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.