x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44590/2006

19/08/2006 09:58:06

Untitled Document

DECRETO 44.590, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à utilização de créditos pelas empresas agroindustriais atuantes nos sistemas de integração ou parceria, em que o abate e posterior industrialização do produto resultante do abate são feitos por estabelecimentos da mesma empresa, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-2-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Ficam excetuados, da restrição prevista à sua utilização, os créditos decorrentes do benefício do não-estorno relativos às mercadorias entradas ou às prestações de serviço feitas a estabelecimento para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos
• Os créditos, referidos acima, recebidos por transferência por estabelecimento industrial exportador da mesma empresa, poderão ser utilizados conforme regramento previsto, e observada a proporção das exportações, para o pagamento de fornecedores da empresa
• Os créditos, referidos acima, não relacionados a operações de exportação, não poderão ser transferidos a outro contribuinte

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.159 – No artigo 37, fica acrescentada a alínea “c” à nota do § 8º com a seguinte redação:
“c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.”
ALTERAÇÃO nº 2.160 – No artigo 58, fica acrescentada a nota 04 ao inciso II com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no artigo 37, § 8º, nota, “c”, acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no caput deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa.”
ALTERAÇÃO nº 2.161 – No artigo 59, fica acrescentada nota ao caput do inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no artigo 37, § 8º, nota, “c”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Atônio Rigotto – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.