Rio Grande do Sul
DECRETO
44.590, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)
ICMS
CRÉDITO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à utilização
de créditos pelas empresas agroindustriais atuantes nos sistemas de integração
ou parceria, em que o abate e posterior industrialização do produto
resultante do abate são feitos por estabelecimentos da mesma empresa, nas
condições que menciona, com efeitos desde 1-2-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
•
Ficam excetuados, da restrição prevista à sua utilização,
os créditos decorrentes do benefício do não-estorno relativos
às mercadorias entradas ou às prestações de serviço
feitas a estabelecimento para consumo em processo de industrialização
de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à
alimentação de aves e suínos
•
Os créditos, referidos acima, recebidos por transferência por estabelecimento
industrial exportador da mesma empresa, poderão ser utilizados conforme
regramento previsto, e observada a proporção das exportações,
para o pagamento de fornecedores da empresa
•
Os créditos, referidos acima, não relacionados a operações
de exportação, não poderão ser transferidos a outro contribuinte
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.159 No artigo 37, fica acrescentada a alínea
c à nota do § 8º com a seguinte redação:
c) para consumo em processo de industrialização de ração,
concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação
de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo
abate e posterior industrialização do produto resultante do abate
sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
ALTERAÇÃO nº 2.160 No artigo 58, fica acrescentada a nota
04 ao inciso II com a seguinte redação:
NOTA 04 O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos
por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no artigo
37, § 8º, nota, c, acumulados em decorrência das
operações ou prestações referidas no caput deste
artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento
industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em
favor de estabelecimentos fornecedores da empresa.
ALTERAÇÃO nº 2.161 No artigo 59, fica acrescentada nota
ao caput do inciso II com a seguinte redação:
NOTA O disposto neste inciso não se aplica aos créditos
referidos no artigo 37, § 8º, nota, c.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Atônio Rigotto Governador do Estado)
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