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Espírito Santo

Decreto R 1721/2006

19/08/2006 09:58:06

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DECRETO 1.721-R, DE 16-8-2006
(DO-ES DE 17-8-2006)

ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

RICMS é modificado para que a numeração de alguns artigos seja reordenada e para excluir a possibilidade de utilização do “Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem”.
Renumeração e revogação de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 534-N fica renumerado para artigo 534-L;
II – o artigo 534-O fica renumerado para artigo 534-M;
III – o artigo 534-P fica renumerado para artigo 534-N;
IV – o artigo 534-Q fica renumerado para artigo 534-O;
V – o artigo 534-R fica renumerado para artigo 534-P;
VI – o artigo 534-S fica renumerado para artigo 534-Q;
VII – o artigo 534-T fica renumerado para artigo 534-R;
VIII – o artigo 534-U fica renumerado para artigo 534-S;
IX – o artigo 534-V fica renumerado para artigo 534-T; e
X – o artigo 534-X fica renumerado para artigo 534-U.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 615 e 616 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 615 e 616, revogados por este Ato, tinham a seguinte redação;
Art. 615 – Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 6/89, que conterá, no mínimo:
I – a denominação “Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem”;
II – a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
III – o número de ordem e o número da via;
IV – o preço do serviço;
V – o local e a data da emissão; e
VI – os dados previstos no artigo 646.
§ 1º – As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas.
§ 2º – Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de serviço de transporte, que englobe as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º – No corpo da Nota Fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos demais requisitos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 616 – O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e
II – a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

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