Espírito Santo
DECRETO
1.721-R, DE 16-8-2006
(DO-ES DE 17-8-2006)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é modificado para que a numeração de alguns artigos
seja reordenada e para excluir a possibilidade de utilização do
“Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem”.
Renumeração e revogação de dispositivos do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 534-N fica renumerado para artigo 534-L;
II – o artigo 534-O fica renumerado para artigo 534-M;
III – o artigo 534-P fica renumerado para artigo 534-N;
IV – o artigo 534-Q fica renumerado para artigo 534-O;
V – o artigo 534-R fica renumerado para artigo 534-P;
VI – o artigo 534-S fica renumerado para artigo 534-Q;
VII – o artigo 534-T fica renumerado para artigo 534-R;
VIII – o artigo 534-U fica renumerado para artigo 534-S;
IX – o artigo 534-V fica renumerado para artigo 534-T; e
X – o artigo 534-X fica renumerado para artigo 534-U.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 615 e 616 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 615 e 616, revogados por este Ato, tinham a seguinte
redação;
Art. 615 – Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de
bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição
ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso
de Bagagem, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 6/89, que conterá,
no mínimo:
I – a denominação “Conhecimento de Transporte Simplificado
de Excesso de Bagagem”;
II – a identificação do emitente: nome, endereço
e inscrições, estadual e no CNPJ;
III – o número de ordem e o número da via;
IV – o preço do serviço;
V – o local e a data da emissão; e
VI – os dados previstos no artigo 646.
§ 1º – As indicações dos incisos I a III e VI
serão impressas.
§ 2º – Ao final do período de apuração,
será emitida Nota Fiscal de serviço de transporte, que englobe
as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º – No corpo da Nota Fiscal de serviço de transporte
será anotada, além dos demais requisitos, a numeração
dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 616 – O documento de excesso de bagagem será emitido, antes
do início da prestação do serviço, em, no mínimo,
duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
e
II – a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco.
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