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Trabalho e Previdência

Decreto 5872/2006

19/08/2006 09:58:47

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DECRETO 5.872, DE 11-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Reajuste
LIMITE MÁXIMO PREVIDENCIÁRIO –
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a partir de agosto/2006

Reajusta, a partir de 1-8-2006, o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, bem como os valores dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

DESTAQUES

• O limite máximo do salário-de-contribuição que era de R$ 2.801,56 passa, a partir de agosto/2006, para R$ 2.801,82

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º – Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º – O aumento de que trata o artigo 1º substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
Art. 3º – A partir de 1º de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)

ANEXO
FATOR DE AUMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE

até maio de 2005

5,010%

em junho de 2005

4,280%

em julho de 2005

4,395%

em agosto de 2005

4,364%

em setembro de 2005

4,364%

em outubro de 2005

4,208%

em novembro de 2005

3,607%

em dezembro de 2005

3,050%

em janeiro de 2006

2,640%

em fevereiro de 2006

2,251%

em março de 2006

2,017%

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A Medida Provisória 291, de 13-4-2006 (Informativo 16/2006), que perdeu a eficácia, reajustou a partir de 1-4-2006, os valores dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

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