Trabalho e Previdência
DECRETO
5.872, DE 11-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Reajuste
LIMITE MÁXIMO PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a partir de agosto/2006
Reajusta, a partir de 1-8-2006, o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, bem como os valores dos benefícios mantidos pela Previdência Social.
DESTAQUES
• O limite máximo do salário-de-contribuição que era de R$ 2.801,56 passa, a partir de agosto/2006, para R$ 2.801,82
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de
2006, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social,
com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão
aumentados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo
por cento.
§ 1º Aos benefícios concedidos pela Previdência Social
de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais
constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas
de início.
§ 2º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo,
de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
Art. 2º O aumento de que trata o artigo 1º substitui, para
todos os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição,
relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido
na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2006, o limite máximo
do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)
ANEXO
FATOR DE AUMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
até maio de 2005 |
5,010% |
em junho de 2005 |
4,280% |
em julho de 2005 |
4,395% |
em agosto de 2005 |
4,364% |
em setembro de 2005 |
4,364% |
em outubro de 2005 |
4,208% |
em novembro de 2005 |
3,607% |
em dezembro de 2005 |
3,050% |
em janeiro de 2006 |
2,640% |
em fevereiro de 2006 |
2,251% |
em março de 2006 |
2,017% |
ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 201 da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), estabelece que é assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
A Medida Provisória 291, de 13-4-2006 (Informativo 16/2006), que perdeu
a eficácia, reajustou a partir de 1-4-2006, os valores dos benefícios
mantidos pela Previdência Social.
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