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Rio Grande do Sul

Decreto 44589/2006

27/08/2006 23:13:06

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DECRETO 44.589, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie, bem como que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período da leitura dos medidores, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/2006, publicado no Diário Oficial da União de 29-3-2006, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.157 – No Livro II, a alínea “b” da nota do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.158 – No Livro II, o caput do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias.
NOTA – Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 2.157, a partir de 1º de outubro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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