Rio Grande do Sul
DECRETO
44.589, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, a Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento
de dados, serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva
de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser
recomeçada a numeração com a mesma designação de série
e, se houver, de subsérie, bem como que a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica será emitida englobando em um único documento a totalidade
da energia elétrica fornecida no período da leitura dos medidores,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/2006,
publicado no Diário Oficial da União de 29-3-2006, fica introduzida
a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.157 No Livro II, a alínea b
da nota do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento
de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva
de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser
recomeçada a numeração com a mesma designação de série
e, se houver, de subsérie.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.158 No Livro II, o caput do artigo
41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica
englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica
fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos
não superiores a 33 (trinta e três) dias.
NOTA Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota
ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47
(quarenta e sete) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração 2.157, a partir de 1º
de outubro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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