Distrito Federal
DECRETO
27.095, DE 21-8-2006
(DO-DF DE 22-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Moto-frete
Regulamenta a atividade de moto-frete, que consiste no serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas mediante utilização de motocicletas.
DESTAQUES
• O exercício da atividade depende de licenciamento expedido pela Secretaria de Transporte do Distrito Federal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso XXVI, combinado com o artigo 15, inciso XV, ambos
da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas
cargas, mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete,
será regido e regulamentado pelo disposto neste Decreto e em demais normas
complementares.
Art. 2º O serviço de moto-frete será prestado mediante
licenciamento pelo Distrito Federal.
Art. 3º Compete a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito
Federal (ST/DF) licenciar, gerir e administrar o serviço de moto-frete,
podendo, para tanto, editar normas complementares.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I Condutor: motociclista, portador de Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Categoria A;
II Empresa comercial: pessoa jurídica em cujo ato constitutivo conste
como ou dentre seu(s) objetivo(s) de atividade(s) a prestação do serviço
de moto-frete a terceiros ou próprio;
III Associação e cooperativa: entidades constituídas por
motociclistas em cujos atos constitutivos incluam a prestação de serviço
de moto-frete pelos próprios associados ou cooperados;
IV Motociclista autônomo: prestador do serviço de moto-frete
individualmente;
V Preposto: motociclista que tenha relação de emprego com empresa
comercial, associação ou cooperativa para prestar trabalho no serviço
de moto-frete;
VI Preponente: empresa, associação ou cooperativa que contrata
motociclista para prestar serviço no moto-frete;
VII CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA: documento
expedido pela ST/DF habilitando o motociclista a atuar no serviço de moto-frete
como autônomo ou preposto;
VIII LICENÇA MOTO-FRETE: Licenciamento expedido pela ST/DF autorizando
motociclista autônomo, empresa, associação ou cooperativa a prestar
serviço de moto-frete a terceiros ou serviço de moto-frete próprio.
Art 5º O serviço de moto-frete poderá ser prestado por
condutores autônomos e por pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que possuam
a LICENÇA MOTO-FRETE, expedida pela ST/DF, cumpridas as determinações
previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º O motociclista autônomo deverá prestar o serviço
com motocicleta de sua propriedade ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing,
em que seja o arrendatário.
§ 2º A empresa comercial, associação e cooperativa
deverá prestar o serviço com frota própria de motocicletas, alugadas
dos próprios condutores ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing,
em que seja a arrendatária.
§ 3° Os prestadores de serviços especificados no caput
deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal.
Art. 6º A empresa ou entidade que tiver serviço próprio
de moto-frete deverá operar somente com motociclistas portadores do CERTIFICADO
DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA, com frota de sua propriedade, motocicletas
alugadas dos próprios motociclistas ou objeto de arrendamento mercantil-leasing,
em que seja a arrendatária.
Art. 7º Para operar o serviço de moto-frete, como autônomo
ou preposto, o motociclista deverá ter o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
DE MOTOCICLISTA.
Parágrafo único Para obter o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
DE MOTOCICLISTA, os interessados deverão apresentar:
I Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A;
II comprovante de residência;
III certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório
Distribuidor do Distrito Federal e do Município e Estado em que residir,
quando não residir no Distrito Federal, bem como pela Justiça Federal,
com os devidos esclarecimentos, se o caso;
IV apólice de seguro de vida com cobertura estabelecida pela Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal.
V comprovante de conclusão de curso de capacitação, treinamento
e reciclagem ministrado e/ou reconhecido pela ST/DF.
Art. 8º O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA
terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 9º Qualquer dos documentos referidos no artigo 7º que
perder a validade ou vigência ou que sofrer alteração deverá
ser renovado dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento
do CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA e da LICENÇA MOTO-FRETE.
Art. 10 A renovação da validade do CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
DE MOTOCICLISTA deverá ser providenciada pelo CONDUTOR com antecedência
de 60 (sessenta) dias do vencimento, mediante requerimento acompanhado da documentação
relacionada no artigo 7º, exceto o comprovante de conclusão do curso
de treinamento a que se refere o Inciso V do referido artigo.
Art. 11 O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete
deverá ser previamente aprovado pela ST/DF e ter as seguintes características
e especificações:
I ser original de fábrica;
II ter, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, a contar da data de expedição
do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III potência mínima de 100 e máxima de 200 cilindradas;
IV ter fixada a numeração de registro nas laterais do tanque
de combustível e no baú de cargas;
V obedecer aos padrões de visualização determinados pela
ST/DF;
VI ter os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código
de Trânsito Brasileiro e pela ST/DF;
VII ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma e especificações
estabelecidas pelo CONTRAN e/ou ST/DF; e
VIII nada consta de multas.
Art. 12 No vestuário de proteção, de uso obrigatório
pelo motociclista, por força do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), poderá
constar indicação da atividade de moto-frete, se assim determinar
a ST/DF.
Art. 13 Os veículos serão vistoriados periodicamente pela ST/DF,
no prazo e calendário estabelecidos por esta.
Art. 14 O veículo poderá ser substituído por outro, desde
que atenda as exigências estabelecidas no artigo 11.
Art. 15 Os locais destinados a parqueamento dos motociclistas a que se
referem os serviços objeto deste Decreto serão determinados pela ST/DF,
sob a orientação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN/DF), vedada a utilização de terminais, estacionamentos e abrigos
para ônibus.
Art. 16 As infrações ao que determina este Decreto estarão
sujeitas às penalidades de multa, suspensão, cassação de
licença e demais dispositivos regulados em lei.
Art. 17 Ocorrendo a baixa do veículo e a não-substituição
em 60 (sessenta) dias, a LICENÇA MOTO-FRETE ficará automaticamente
cancelada.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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