x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 27095/2006

27/08/2006 23:13:06

Untitled Document

DECRETO 27.095, DE 21-8-2006
(DO-DF DE 22-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Moto-frete

Regulamenta a atividade de moto-frete, que consiste no serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas mediante utilização de motocicletas.

DESTAQUES

• O exercício da atividade depende de licenciamento expedido pela Secretaria de Transporte do Distrito Federal

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, combinado com o artigo 15, inciso XV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, será regido e regulamentado pelo disposto neste Decreto e em demais normas complementares.
Art. 2º – O serviço de moto-frete será prestado mediante licenciamento pelo Distrito Federal.
Art. 3º – Compete a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal (ST/DF) licenciar, gerir e administrar o serviço de moto-frete, podendo, para tanto, editar normas complementares.
Art. 4º – Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Condutor: motociclista, portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Categoria A;
II – Empresa comercial: pessoa jurídica em cujo ato constitutivo conste como ou dentre seu(s) objetivo(s) de atividade(s) a prestação do serviço de moto-frete a terceiros ou próprio;
III – Associação e cooperativa: entidades constituídas por motociclistas em cujos atos constitutivos incluam a prestação de serviço de moto-frete pelos próprios associados ou cooperados;
IV – Motociclista autônomo: prestador do serviço de moto-frete individualmente;
V – Preposto: motociclista que tenha relação de emprego com empresa comercial, associação ou cooperativa para prestar trabalho no serviço de moto-frete;
VI – Preponente: empresa, associação ou cooperativa que contrata motociclista para prestar serviço no moto-frete;
VII – CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA: documento expedido pela ST/DF habilitando o motociclista a atuar no serviço de moto-frete como autônomo ou preposto;
VIII – LICENÇA MOTO-FRETE: Licenciamento expedido pela ST/DF autorizando motociclista autônomo, empresa, associação ou cooperativa a prestar serviço de moto-frete a terceiros ou serviço de moto-frete próprio.
Art 5º – O serviço de moto-frete poderá ser prestado por condutores autônomos e por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que possuam a LICENÇA MOTO-FRETE, expedida pela ST/DF, cumpridas as determinações previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º – O motociclista autônomo deverá prestar o serviço com motocicleta de sua propriedade ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing, em que seja o arrendatário.
§ 2º – A empresa comercial, associação e cooperativa deverá prestar o serviço com frota própria de motocicletas, alugadas dos próprios condutores ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing, em que seja a arrendatária.
§ 3° – Os prestadores de serviços especificados no caput deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal.
Art. 6º – A empresa ou entidade que tiver serviço próprio de moto-frete deverá operar somente com motociclistas portadores do CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA, com frota de sua propriedade, motocicletas alugadas dos próprios motociclistas ou objeto de arrendamento mercantil-leasing, em que seja a arrendatária.
Art. 7º – Para operar o serviço de moto-frete, como autônomo ou preposto, o motociclista deverá ter o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA.
Parágrafo único – Para obter o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA, os interessados deverão apresentar:
I – Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A;
II – comprovante de residência;
III – certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório Distribuidor do Distrito Federal e do Município e Estado em que residir, quando não residir no Distrito Federal, bem como pela Justiça Federal, com os devidos esclarecimentos, se o caso;
IV – apólice de seguro de vida com cobertura estabelecida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
V – comprovante de conclusão de curso de capacitação, treinamento e reciclagem ministrado e/ou reconhecido pela ST/DF.
Art. 8º – O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 9º – Qualquer dos documentos referidos no artigo 7º que perder a validade ou vigência ou que sofrer alteração deverá ser renovado dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento do CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA e da LICENÇA MOTO-FRETE.
Art. 10 – A renovação da validade do CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE MOTOCICLISTA deverá ser providenciada pelo CONDUTOR com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento, mediante requerimento acompanhado da documentação relacionada no artigo 7º, exceto o comprovante de conclusão do curso de treinamento a que se refere o Inciso V do referido artigo.
Art. 11 – O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela ST/DF e ter as seguintes características e especificações:
I – ser original de fábrica;
II – ter, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III – potência mínima de 100 e máxima de 200 cilindradas;
IV – ter fixada a numeração de registro nas laterais do tanque de combustível e no baú de cargas;
V – obedecer aos padrões de visualização determinados pela ST/DF;
VI – ter os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela ST/DF;
VII – ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma e especificações estabelecidas pelo CONTRAN e/ou ST/DF; e
VIII – nada consta de multas.
Art. 12 – No vestuário de proteção, de uso obrigatório pelo motociclista, por força do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), poderá constar indicação da atividade de moto-frete, se assim determinar a ST/DF.
Art. 13 – Os veículos serão vistoriados periodicamente pela ST/DF, no prazo e calendário estabelecidos por esta.
Art. 14 – O veículo poderá ser substituído por outro, desde que atenda as exigências estabelecidas no artigo 11.
Art. 15 – Os locais destinados a parqueamento dos motociclistas a que se referem os serviços objeto deste Decreto serão determinados pela ST/DF, sob a orientação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), vedada a utilização de terminais, estacionamentos e abrigos para ônibus.
Art. 16 – As infrações ao que determina este Decreto estarão sujeitas às penalidades de multa, suspensão, cassação de licença e demais dispositivos regulados em lei.
Art. 17 – Ocorrendo a baixa do veículo e a não-substituição em 60 (sessenta) dias, a LICENÇA MOTO-FRETE ficará automaticamente cancelada.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.