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Espírito Santo

Decreto -R 1724/2006

03/09/2006 13:06:55

DECRETO 1.724-R , DE 18-8-2006
(DO-ES DE 21-8-2006)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Utilização
COMBUSTÍVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Institui no Espírito Santo a Autorização de Carregamento e Transporte, a ser utilizado pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustível nos casos em que o peso, a distância e o valor do transporte não for conhecido no momento da contratação do serviço.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES.

DESTAQUES

• O Conhecimento de Transporte correspondente deve ser emitido no momento do retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – A Seção VII, do Capítulo I, do Título III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida da Subseção XI-A, com a seguinte redação:

“Subseção XI-A
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 606-D – A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.
Art. 606-E – O documento referido no artigo 606-D conterá, no mínimo:
I – a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V – a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a indicação relativa ao consignatário;
VII – o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
VIII – os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilometragem inicial e final;
IX – a assinatura do emitente e do destinatário; e
X – os dados previstos no artigo 646.
§ 1º – As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º – A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º – Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.
Art. 606-F – A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II – a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;
III – a terceira via será entregue ao destinatário;
IV – a quarta via será entregue ao remetente;
V – a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino; e
VI – a sexta via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo 383.
Art. 606-G – O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único – Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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