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Rio Grande do Sul

Decreto 44592/2006

27/08/2006 23:13:06

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DECRETO 44.592, DE 21-8-2006
(DO-RS DE 22-8-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
FUMO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Acrescenta o leite pré-condensado integral, o leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado e o óleo butírico de manteiga (butter oil) à lista dos produtos beneficiados com crédito fiscal presumido do ICMS, concedido aos fabricantes de derivados de leite, bem como restabelece a inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências interestaduais de cigarros e outros produtos derivados do fumo quando destinados a estabelecimento atacadista de empresa que possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.162 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVI conforme segue:
“XXXVI – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):
a) leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;
NOTA – O benefício previsto nesta alínea estende-se às saídas da mercadoria mencionada, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, recebida de cooperativa fabricante filiada com diferimento do pagamento do imposto.
b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM/SH-NCM;
c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM/SH-NCM;
d) óleo butírico de manteiga (butter oil), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO Nº 2.163 – No artigo 35 do Livro III, a alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.163, a 7 de julho de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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