Rio Grande do Sul
DECRETO
44.592, DE 21-8-2006
(DO-RS DE 22-8-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
FUMO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Acrescenta o leite pré-condensado integral, o leite pré-condensado
parcial ou totalmente desnatado e o óleo butírico de manteiga (butter
oil) à lista dos produtos beneficiados com crédito fiscal presumido
do ICMS, concedido aos fabricantes de derivados de leite, bem como restabelece
a inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências
interestaduais de cigarros e outros produtos derivados do fumo quando destinados
a estabelecimento atacadista de empresa que possui estabelecimento industrial
no ramo de fumo neste Estado.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.162 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso XXXVI conforme segue:
XXXVI aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias
abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice
II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40%
(quarenta por cento):
a) leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2
da NBM/SH-NCM;
NOTA O benefício previsto nesta alínea estende-se às saídas
da mercadoria mencionada, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central,
recebida de cooperativa fabricante filiada com diferimento do pagamento do imposto.
b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10
da NBM/SH-NCM;
c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no
código 0402.29.20 da NBM/SH-NCM;
d) óleo butírico de manteiga (butter oil), classificado no
código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM;
ALTERAÇÃO Nº 2.163 No artigo 35 do Livro III, a alínea
b do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
b) atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial
no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros
produtos derivados do fumo;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.163, a
7 de julho de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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