Rio Grande do Sul
DECRETO
44.607, DE 23-8-2006
(DO-RS DE 24-8-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga o benefício de crédito fiscal presumido nas operações
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
•
Os créditos fiscais presumidos prorrogados são os seguintes:
– até 31-3-2007, concedido aos estabelecimentos industriais,
nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com
ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São
Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro
– até 28-2-2007, concedido aos estabelecimentos abatedores,
nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados e simplesmente temperados, resultantes
do abate de aves e suínos, de produção própria
– até
28-2-2007, o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais de produtos industrializados comestíveis
derivados de aves e suínos, de produção própria
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2164 No artigo 32 do Livro I:
a) a nota do inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas
a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI.
b) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
LXXVI de 1º de junho de 2006 a 31 de março de 2007, aos
estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente
nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São
Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de vendas ou de transferência
a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção
própria:
c) o caput dos incisos LXXXII e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas notas:
LXXXII no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro
de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e
salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção
própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
LXXXIII no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro
de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de
produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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