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Rio Grande do Sul

Decreto 44607/2006

27/08/2006 23:13:06

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DECRETO 44.607, DE 23-8-2006
(DO-RS DE 24-8-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga o benefício de crédito fiscal presumido nas operações que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Os créditos fiscais presumidos prorrogados são os seguintes:
  – até 31-3-2007, concedido aos estabelecimentos industriais, nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro
  – até 28-2-2007, concedido aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados e simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria
  –
até 28-2-2007, o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos industrializados comestíveis derivados de aves e suínos, de produção própria

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2164 – No artigo 32 do Livro I:
a) a nota do inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI.”
b) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXVI – de 1º de junho de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de vendas ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
c) o caput dos incisos LXXXII e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXXII – no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;”
“LXXXIII – no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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