x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 26964/2006

10/09/2006 08:27:20

Untitled Document

DECRETO 26.964, DE 30-8-2006
(DO-MRJ DE 31-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Provisória – Município do Rio de Janeiro
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Modifica a Consolidação das Posturas Municipais, relativamente à concessão de alvará de autorização provisória para atividades que dependam de licença ambiental.
Acréscimo do § 2º ao artigo 16 do Decreto 18.989, de 25-9-2000 (Informativo 49/2000).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, as novas exigências introduzidas pelo Decreto nº 26.912/2006; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 16 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais, com a redação dada pelo Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 19.222, de 5 de dezembro de 2000, fica acrescido de § 2º, renomeando o parágrafo único em § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Para as atividades que dependem de licença ambiental, conforme determinado no Decreto nº 26.912, de 21 de agosto de 2006, será concedido Alvará de Autorização Provisória, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: DECRETO 18.989/2000
“ ..................................................................................................................................................

Título VI
Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória

Art. 16 – O Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local aprovada;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV – documento de identidade, somente para pessoa física;
V – registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda.
§ 1º – Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
II – documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas;
d) (redação do Decreto 19.222-N/2000) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do artigo 75 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com internação;
f) casas de diversões.
III – (redação do Decreto 19.222-N/2000) protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de farmácia e drogaria;
IV – (redação do Decreto 19.222-N/2000) protocolo de documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
V – protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
VI – licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
VII – protocolo de licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso.
.................................................................................................................................................... ”

NOTA: O Decreto 26.912/2006 encontra-se divulgado no Informativo 34/2006.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.