Pernambuco
DECRETO
29.593, DE 24-8-2006
(DO-PE DE 25-8-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados
Modifica a CLT-ICMS-PE, introduzindo na legislação estadual benefícios
de isenção concedidos por Convênios ICMS aprovados recentemente.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876/91.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 32/2006, 35/2006, 46/2006 e 75/2006, ratificados pelos
Atos Declaratórios CONFAZ nº 08/2006 e nº 10/2006, publicados
no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006 e de 24 de agosto
de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CLV – no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001
e a partir de 1º de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo
de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas
por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no artigo 36,
XIX (Lei nº 11.464, de 24-7-97, Decretos nº 20.734, de 14-7-98, nº
21.985, de 30.12.99, e nº 23.668, de 9-10-2001, e Convênio ICMS 46/2006);
(NR)
....................................................................................................................................................
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac”
promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem
do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições
para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005
e 75/2006): (NR)
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas
do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos
comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total
da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às
entidades respectivamente indicadas:
1. 27 de agosto de 2005: Núcleo de Apoio à Criança com
Câncer (NACC) CNPJ: 10.554.426/0001-40 (Convênio ICMS 84/2005);
2. 26 de agosto de 2006: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio
ICMS 75/2006);
b) os referidos estabelecimentos deverão informar, no arquivo digital
relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), a quantidade
e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo
crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo
digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS correspondente
à hipótese;
....................................................................................................................................................
CXCIII – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2008, a importação, por empresa concessionária de serviço
de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico,
com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos
da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se
(Convênio ICMS 32/2006): (ACR)
a) os produtos beneficiados com a isenção devem ser utilizados
na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas;
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido
no País deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
c) a importação deve estar amparada por isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
CXCIV – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2007, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário
de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam
contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênio ICMS 35/2006).
(ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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