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Pernambuco

Decreto 29593/2006

10/09/2006 08:27:20

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DECRETO 29.593, DE 24-8-2006
(DO-PE DE 25-8-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados

Modifica a CLT-ICMS-PE, introduzindo na legislação estadual benefícios de isenção concedidos por Convênios ICMS aprovados recentemente.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 32/2006, 35/2006, 46/2006 e 75/2006, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 08/2006 e nº 10/2006, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006 e de 24 de agosto de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLV – no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001 e a partir de 1º de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no artigo 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24-7-97, Decretos nº 20.734, de 14-7-98, nº 21.985, de 30.12.99, e nº 23.668, de 9-10-2001, e Convênio ICMS 46/2006); (NR)
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CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005 e 75/2006): (NR)
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:
1. 27 de agosto de 2005: Núcleo de Apoio à Criança com Câncer (NACC) CNPJ: 10.554.426/0001-40 (Convênio ICMS 84/2005);
2. 26 de agosto de 2006: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 75/2006);
b) os referidos estabelecimentos deverão informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS correspondente à hipótese;
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CXCIII – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênio ICMS 32/2006): (ACR)
a) os produtos beneficiados com a isenção devem ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no País deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
CXCIV – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênio ICMS 35/2006). (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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