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Ceará

Decreto 28350/2006

10/09/2006 08:27:20

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DECRETO 28.350, DE 18-8-2006
(DO-CE DE 21-8-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefato de Couro – Artigo de Viagem –
Calçado – Levantamento de Estoque

Altera o Decreto 28.326, de 25-7-2006 (Informativo 32/2006), que instituiu o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com calçados, artigos de viagem e artefatos diversos de couro, relativamente ao recolhimento do imposto apurado no levantamento do estoque.

DESTAQUES

• Aumenta de 10 para 15, a quantidade de parcelas que o ICMS apurado no levantamento do estoque poderá ser recolhido

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo132 da Lei nº 12.760/96 e, considerando a necessidade de harmonizar a relação jurídico/tributária entre o Estado e os contribuintes alcançados pelo Decreto nº 28.326, de 26 de julho de 2006, DECRETA:
Art.1º – O §1º do artigo 6º do Decreto nº 28.326, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º – (...)
(...)
§1º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2006;
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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