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Ceará

Decreto 28352/2006

10/09/2006 08:27:20

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DECRETO 28.352, DE 21-8-2006
(DO-CE DE 23-8-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Consolida as normas relativas à concessão da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 5º da Lei nº12.670, de 30-12-96, e, Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS para automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi e a alteração que lhe foi atribuída pelo Convênio ICMS 33, de 7 de julho de 2006, que reduziu o prazo de três para dois anos para a renovação da frota; Considerando ainda a necessidade de disponibilizar de forma consolidada as normas e procedimentos a serem adotados no processo de aquisição de veículos automotores com isenção do ICMS destinados a motoristas profissionais da categoria táxi, DECRETA:
Art.1º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Parágrafo único – A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art. 2º – Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º – O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4º – A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6º – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 7º – Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo 6º, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III – conservar, em seu poder, a segunda via da declaração.
Art. 8º – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 7º, por parte daqueles revendedores.
Art. 9º – Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo 8º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III – anotar na relação referida no inciso II retro, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º – A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º – Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10 – Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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