Bahia
DECRETO
16.709, DE 22-8-2006
(DO-Salvador DE 23-8-2006)
ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Modelo Município do Salvador
DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO DP
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Normas Gerais Município do Salvador
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Alteração das Normas Município do Salvador
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Apuração Município do Salvador
RETENÇÃO NA FONTE
Recibo Município do Salvador
Município do Salvador aprova modelos de Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Séries A, Simplificada Série B e Avulsa
Série C, Nota Fiscal Fatura de Serviços Série D,
Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, Recibo
de Retenção na Fonte (RRF), Declaração de Patrocínio
(DP) e AIDF. LRISS será mantido até 31-12-2006.
Revogação do Decreto 14.118, de 1-1-2003 (Informativo 03/2003).
DESTAQUES
•
Mais empresas passam a ser obrigadas a entregar a DMS
•
Setor de diversões públicas deve emitir Declaração de Patrocínio
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento no seu artigo 97 e seguintes, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária
deve manter em uso o documentário fiscal comprobatório das operações
e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, destinado ao respectivo
registro, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
§ 1º A prestação de serviços tributáveis
será comprovada mediante a emissão obrigatória de um dos documentos
fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 2º, ou outra forma que venha
a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), destinado à
apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração
e pagamento do imposto.
§ 2º A emissão de documento fiscal, referido nos incisos
I a VI do artigo 2º, dar-se-á quando:
I da prestação do serviço;
II do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal
ou pagamento antecipado de qualquer espécie;
III ocorrer complementação do preço em decorrência
de reajustamento ou correção; ou
IV do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço
que pagam o imposto sobre comissões recebidas.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, caso
o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida,
o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar
o valor do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma
da legislação.
Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere este
Decreto, os seguintes documentos:
I Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
a) Série A;
b) Simplificada Série B;
c) Avulsa Série C;
II Nota Fiscal Fatura de Serviços Série D;
III Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
IV Carnê de Pagamento;
V Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;
VI Cupom Fiscal;
VII Declaração Mensal de Serviços (DMS);
VIII Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
IX Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
X Declaração de Patrocínio (DP).
Parágrafo único A Nota Fiscal, confeccionada em jogo solto
ou formulário contínuo, terá Série Única e poderá
ter formato, tamanho e campos que convenham ao usuário, observadas as exigências
deste Decreto.
Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 4.279/90, o documento
fiscal que:
I omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos
na legislação tributária e nos procedimentos administrativos
da SEFAZ, no interesse e controle da fiscalização;
II contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma
ilegível ou apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique
a clareza;
III apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas
vias;
IV for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ
ou diversamente do que tiver sido, por ela, autorizado;
V deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;
VI não atender os requisitos exigidos quando da concessão de
Regime Especial;
VII for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado
no cadastro fiscal;
VIII apresentar código de segurança inválido;
IX for confeccionado por estabelecimento gráfico diferente do autorizado
na AIDF.
Parágrafo único O documento fiscal considerado inidôneo
será apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado,
sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 4º É vedada a emissão de documento extra fiscal,
com denominação ou apresentação igual ou semelhante às
previstas neste Decreto.
Art. 5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento
fiscal deverá ser comunicado à SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado da data da verificação do fato, mediante processo, instruído
com o original ou fotocópia autêntica da página do jornal de
grande circulação no Município, com a publicação da
ocorrência ou da certidão de comunicação, ou notícia
crime do fato à Delegacia de Polícia especializada, quando for o caso.
§ 1º Da publicação deverão constar:
I o nome ou razão social do titular do documento e o nome completo
de quem o represente;
II o número de sua inscrição municipal (CGA) e federal
(CNPJ);
III a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados
ou roubados (denominação, número, série, vias, e se for
o caso, valor), além de outros dados relevantes.
§ 2º O processo será encaminhado à fiscalização
para homologação do período abrangido com a perda da documentação.
§ 3º Havendo má-fé, o contribuinte poderá ter
a base de cálculo do imposto arbitrada, nos termos da legislação
específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 6º A impressão e/ou utilização de Nota Fiscal
de Prestação de Serviços, Nota Fiscal Fatura de Serviços,
Carnê de Pagamento, Ingresso, Cartela, Pule, Cupom Fiscal e Declaração
de Patrocínio depende de prévia autorização da SEFAZ.
Art. 7º Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem
os Anexos I a VIII deste Decreto:
I Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;
II Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada,
Série B;
III Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série
C;
IV Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D;
V Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VI Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
VII Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
VIII Declaração de Patrocínio (DP).
Art. 8º É obrigatória a conservação dos documentos
fiscais até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
Art. 9º A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento
manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento
por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas
neste Decreto.
Art. 10 A Nota Fiscal, quando confeccionada em talonário, será
emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta;
quando em jogo solto ou em formulário contínuo será preenchida
de forma mecanizada ou informatizada; em quaisquer dos casos, será emitida
de forma legível, devendo a emissão obedecer à ordem seqüencial
numérica e cronológica crescente.
Art. 11 Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota
Fiscal deverá conter impressos:
I a denominação correspondente: Nota Fiscal de Prestação
de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Simplificada, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Nota Fiscal Fatura de Serviços ou Nota
Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
II o número de ordem, série correspondente, subsérie,
quando for o caso, o número e a destinação da via;
III campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês
e ano);
IV nome ou razão social, endereço completo e número de
inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF
ou CNPJ) do emitente;
V campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço
completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal
(CPF ou CNPJ), do tomador de serviço;
VI campo destinado à discriminação dos serviços prestados,
seguido de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade,
do valor unitário e do valor total da prestação dos serviços,
e campo destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;
VII campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do
imposto, da alíquota correspondente, e do valor do ISS;
VIII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano)
abaixo da denominação;
IX código de segurança, fornecido pela SEFAZ;
X informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé
da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo,
o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica
responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias
impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo
autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação
da autorização no Diário Oficial do Município, quando se
tratar de Regime Especial.
§ 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados
indicados nos incisos do caput, terá rodapé destacável
contendo campos para:
I declaração de recebimento dos serviços discriminados
no corpo da Nota Fiscal, com espaços destinados à data e assinatura
do tomador dos serviços;
II denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.
§ 2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo,
Série Única, além do disposto nos incisos do caput e do
§ 1º, à exceção do número de ordem referido no
inciso II, ainda deverá conter, obedecendo rigorosamente a seqüência:
I a numeração de ordem atribuída pelo programa informatizado,
a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé
destacável, quando for o caso;
II o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente;
§ 3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota
Fiscal, desde que não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos
campos obrigatórios.
§ 4º A discriminação dos serviços prestados,
a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo
a identificar os serviços sujeitos à tributação do ISS.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço
de construção civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção
civil, deverá constar, com destaque, os valores deduzidos, para efeito
de apuração do valor do ISS, na forma da legislação pertinente.
§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação
e representação emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço,
condensando o recebimento das comissões por período correspondente
a cada aviso de crédito.
§ 7º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço
de publicidade e propaganda deverá constar, com destaque, o valor da produção
externa.
Art. 12 A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª via, para o tomador dos serviços;
II a 2ª via, para registro contábil;
III a 3ª via, para arquivo do sujeito passivo, à disposição
da fiscalização municipal.
Art. 13 A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000,
reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação
da série, seguida da seqüência numérica para cada reinício.
Art. 14 O sujeito passivo, que necessite utilizar Nota Fiscal Série
Única para pontos distintos de um mesmo estabelecimento, deverá identificá-las
por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia
da SEFAZ.
Parágrafo único A subsérie será designada por letra
minúscula, na ordem alfabética de a a z .
Art. 15 O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção
da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá ao prazo de validade estabelecido
pelo Estado.
Parágrafo único As Notas Fiscais, porventura utilizadas após
o prazo de validade referido no caput, serão consideradas como documento
não emitido, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código
Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Art. 16 Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado
com 50 (cinqüenta) jogos.
Art. 17 Em caso de alteração de endereço e/ou de razão
social, poderá, o sujeito passivo, utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas,
com endereço e/ou razão social anterior, se ainda estiverem dentro
do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão
social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à SEFAZ.
Art. 18 A Nota Fiscal será cancelada:
I quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica
de emissão, dando-se seqüência à última Nota Fiscal
emitida, vedada a emissão com data retroativa;
II findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;
III quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou
IV por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste
Decreto.
§ 1º A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas
vias anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal
não confeccionada em talonário, anotando-se o motivo do cancelamento.
§ 2º A Nota Fiscal cancelada deverá ser conservada pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão da última Nota
Fiscal integrante do lote cuja confecção foi autorizada.
Art. 19 O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos, previstos
neste Decreto.
Art. 20 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será
utilizada quando o pagamento do preço do serviço não for imediato,
ocorrendo o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas,
sendo obrigatória sua emissão independentemente do recebimento do
preço.
Art. 21 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos
discriminados no artigo 11, terá campos para:
I registro por extenso do seu valor total; e
II desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem,
o valor da fatura/duplicata e a data de vencimento, de cada uma delas.
Art. 22 O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada
pelo ICMS, poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada
pelo Estado, de acordo com os modelos aprovados pelo Convênio SINIEF s/n,
de 15-12-70, e ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda
às normas da legislação tributária deste Município.
Parágrafo único A numeração tipográfica da Nota
Fiscal conjugada será a autorizada pela Fazenda Estadual.
Art. 23 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada,
Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez
centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto
nos incisos I a IV, VI e VIII a X do artigo 11, podendo ser utilizada quando
o preço do serviço não ultrapasse R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e seja pago à vista.
Art. 24 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa,
Série C, obedecerá aos requisitos do artigo 11, exceto o disposto
no inciso X, e será fornecida pela Administração Tributária,
mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal,
na qual constará:
I a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço,
o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal
(CPF ou CNPJ);
II a especificação e o valor do serviço prestado;
III o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número
de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF
ou CNPJ); e
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Série C, terá suas vias destinadas:
I a 1ª, ao tomador do serviço;
II a 2ª, ao prestador do serviço; e
III a 3ª, aos arquivos da SEFAZ.
§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação
do pagamento do ISS devido, e quando:
I o prestador do serviço não possuir inscrição no
Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir
Nota Fiscal, ou o serviço seja prestado em caráter eventual;
II o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades
e justifique a necessidade, a critério da Administração.
§ 3º Quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento
do imposto por alíquota fixa, deverá ser apresentada fotocópia
do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício.
§ 4º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal
de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente emitida,
nem a restituição do valor do imposto pago.
Art. 25 A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços
obedecerá aos requisitos do artigo 11, exceto o disposto no inciso X, e
será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação
do sujeito passivo.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de
Serviços terá suas vias destinadas:
I a 1ª, ao tomador do serviço;
II a 2ª, para o registro contábil;
III a 3ª, para arquivo do sujeito passivo, à disposição
da Fiscalização.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de
Serviços somente será emitida por sistema eletrônico da Administração
Tributária, e nos casos indicados por ato do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 26 Ficam desobrigados da emissão de Nota Fiscal:
I o profissional autônomo;
II a instituição financeira e sociedade integrante do sistema
de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central;
III o prestador de serviço de administração de cartão
de crédito, exclusivamente em relação a este serviço;
IV a administradora de consórcio, exclusivamente em relação
a este serviço;
V o prestador de serviço de transporte coletivo, exclusivamente
referente a transporte urbano de passageiro;
VI o prestador de serviço sujeito ao regime de estimativa da base
de cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;
VII o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente
não contabilize receita própria;
VIII o prestador de serviço de educação pré-escolar,
fundamental, médio e superior;
IX os indicados no artigo 27, quando optem pela utilização
de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime
especial;
X o prestador de serviços de diversões públicas e/ou o
promotor de eventos que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule, pulseira,
camiseta ou assemelhados, na forma disposta neste Decreto;
XI o sujeito passivo declaradamente imune.
Parágrafo único Os sujeitos passivos indicados neste artigo
ficam obrigados a emitir recibo de comprovação de pagamento do serviço
prestado, sujeito à retenção do imposto na fonte.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção
I
Do Carnê de Pagamento
Art. 27 Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização
da SEFAZ, pelos prestadores dos seguintes serviços, quando prestados à
pessoa física:
I ensino de esportes;
II cursos não curriculares.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impede que
o pagamento seja em parcela única.
Art. 28 O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I 1ª, ao usuário do serviço; e
II 2ª, para registro contábil.
Art. 29 Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I a denominação;
II o número da via, com a respectiva destinação;
III nome, endereço e número da inscrição municipal
(CGA) e federal (CNPJ) do sujeito passivo;
IV nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula
ou contrato;
V data de vencimento da parcela;
VI valor da parcela;
VII nome, endereço, e o número da inscrição municipal
(CGA) e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da
AIDF.
Parágrafo único As indicações constantes nos incisos
I, II, III e VII, deverão ser pré-impressas tipograficamente.
Art. 30 Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I e II
do artigo 27 poderão adotar outras formas de controle em substituição
à Nota Fiscal ou ao carnê, mediante a concessão de regime especial.
Seção II
Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule
Art. 31 O prestador de serviço de diversão pública e/ou
o promotor de eventos deverá emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule
em substituição à Nota Fiscal.
Art. 32 O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter,
pré-impressos tipograficamente, os seguintes requisitos:
I a denominação;
II o número de ordem e a categoria, quando for o caso;
III a data e o horário da diversão pública;
IV a especificação da diversão pública;
V o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal
(CNPJ) do prestador do serviço;
VI o valor, mesmo que se trate de cortesia.
§ 1º Fica facultada ao prestador do serviço a inclusão
de outros elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que
não lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º A numeração será em ordem crescente de
000.001 a 1.000.000.
Art. 33 A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério,
poderá autorizar outras formas de acesso à diversão pública,
apreciando a respectiva solicitação em Regime Especial.
Art. 34 A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela
ou Pule, no caso das atividades descritas nos itens 12.07 e 12.08 da Lista de
Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, deverá ser solicitada
à SEFAZ, mediante processo contendo, pelo menos:
I a identificação do prestador do serviço;
II a especificação do evento;
III a data, o local e o horário da realização do evento;
IV a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada,
Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite;
V fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção
dos Ingressos.
§ 1º A autorização deverá ser solicitada antes
da comercialização do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule.
§ 2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro
tipo de diversão pública, de difícil controle, em que sejam utilizadas
fichas, ou assemelhados, a administração tributária, estabelecendo
regime de estimativa, poderá dispensar o sujeito passivo da emissão
de documento fiscal.
Seção III
Do Cupom Fiscal
Art. 35 A utilização de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço será regulada em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 36 Ficam obrigados à Declaração Mensal de Serviços
(DMS) os seguintes sujeitos passivos:
I todos os contribuintes do ISS;
II os substitutos tributários a que se referem às alíneas
a, b, c, d, e, f,
g e h do inciso II, do artigo 95, da Lei nº 4.279/90,
alterados pelas Leis nº 5.325/97 e nº 6.250/2002;
III os estabelecimentos não sujeitos à tributação
pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado
serviços;
Parágrafo único Relativamente às pessoas beneficiadas
por imunidade ou isenção referidas na alínea a e
g , referidas no inciso II, ficam obrigadas apenas aquelas cujo
montante dos serviços tomados no ano anterior ao da declaração
seja igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 37 A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste
no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes
de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico
de dados, relativamente:
I às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;
II às Notas Fiscais canceladas;
III às Notas Fiscais extraviadas;
IV aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;
V às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;
VI aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário;
VII às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas
por Lei Municipal;
VIII à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX à movimentação econômica para as empresas que
executem as atividades de intermediação financeira, administração
de cartões de crédito, administração de consórcio e
educação;
X aos dados cadastrais.
§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria
DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem
receita própria.
§ 2º A instituição financeira e sociedade integrante
do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central e o prestador de serviço de
administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação
a este serviço, deverão manter:
I registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento
eletrônico de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as
seguintes indicações:
a) mês de competência;
b) contas de receita de prestação de serviços integrantes do
plano de contas e respectivos valores;
c) número de ordem de cada conta;
d) receita mensal de prestação de serviço;
e) base de cálculo;
f) imposto retido;
g) imposto a recolher.
II plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os
respectivos códigos de classificação;
III cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível
de detalhamento;
IV função e funcionamento das contas, no maior nível de
detalhamento.
§ 3º As administradoras de consórcio deverão manter
relatórios dos grupos com os respectivos participantes.
§ 4º O prestador de serviço de transporte coletivo, referente,
exclusivamente, a transporte urbano de passageiros, deverá disponibilizar
ao Fisco os controles e a documentação previstos na legislação
que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
(FUNDETRANS).
§ 5º Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do §
2º serão disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética
ou outro meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 38 Fica aprovada a versão 6.1.0 do Programa DMS, elaborado
pela SEFAZ e por ela disponibilizado via internet ou na Central de Atendimento,
neste caso, mediante a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.
Parágrafo único Fica o Secretário Municipal da Fazenda
autorizado a aprovar novas versões do Programa DMS, sempre que se torne
necessário.
Art. 39 A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa
referido no artigo 38, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por
meio de disquete, na Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento instalados
no SAC, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao da
competência, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo.
§ 1º Quando do recebimento da DMS, a SEFAZ validará a
declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser
guardado como documento fiscal.
§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam
a validação da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá
promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do
prazo estabelecido no caput.
§ 3º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante,
que impossibilitem a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá
ser feita em disquete, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.
§ 4º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade
do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
§ 5º Os prestadores de serviços de educação
que mantêm convênio com o Município, por força de Lei e
do Decreto nº 13.467, de 28 de dezembro de 2001, deverão entregar
as DMS até os dias 10 de agosto do exercício e 10 de fevereiro do
exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro
a junho e julho a dezembro, respectivamente.
§ 6º Os prestadores de serviços, cuja receita bruta do
ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e os condomínios residenciais
deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do exercício
seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro.
§ 7º As empresas com atividade de escritório virtual e
os contribuintes ali instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente,
a DMS, independente do valor do faturamento.
Art. 40 Os obrigados à apresentação da DMS prestarão
as informações de falta de movimento econômico ou de ausência
de serviço tomado na própria DMS.
Art. 41 No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a
entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, até
a data do pedido, como condição para o deferimento.
Art. 42 A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento,
relativamente aos períodos anteriores;
II no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica
resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços
prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 43 A DMS pode ser retificada através do preenchimento de outra
declaração.
Parágrafo único Não será aceita a declaração
retificadora gerada após a inclusão do contribuinte na programação
de ação fiscal.
Art. 44 Os contribuintes que desejarem fazer a importação de
dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios,
poderão fazê-lo gerando arquivo texto, com as informações
estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado
pela SEFAZ.
CAPÍTULO V
DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RRF)
Art. 45 O Recibo de Retenção na Fonte (RRF) será emitido
pelo tomador do serviço, quando ocorrer a substituição tributária,
e obrigatoriamente entregue ao prestador do serviço, na forma prevista
em Lei.
Parágrafo único O substituto tributário está obrigado
a exigir do prestador do serviço o documento fiscal correspondente à
prestação do serviço e guardá-lo pelo prazo prescricional.
Art. 46 O RRF conterá:
I denominação;
II nome do contribuinte substituto, endereço completo e número
da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
III número da via;
IV nome do contribuinte substituído, endereço completo e número
da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
V número, série, subsérie, valor e espécie do documento
emitido pelo substituído;
VI alíquota e valor do imposto retido;
VII indicação da data de emissão;
VIII campo para assinatura e identificação do responsável
pela informação.
§ 1º O RRF, a partir de janeiro de 2007, será emitido
exclusivamente no endereço eletrônico da SEFAZ, e entregue ao prestador
de serviço quando do recebimento do respectivo Documento Fiscal de Prestação
de Serviços, independente do seu pagamento.
§ 2º O RRF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª, para entrega ao contribuinte substituído;
II a 2ª, para arquivo do contribuinte substituto.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 47 A confecção de documentos fiscais será requerida
pelo sujeito passivo à SEFAZ, que expedirá a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo sujeito passivo
ou seu representante legal e deverá conter:
I nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição
municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones
para contato, do requerente e da gráfica que for confeccionar o documento
fiscal;
II descrição completa do documento fiscal (denominação,
série e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros
dados de relevância).
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos, sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela
SEFAZ:
I fotocópia da carteira de identidade e do CPF do subscritor; e
II via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes;
III via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente,
pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal
autorizada pelo Estado.
§ 3º Sendo necessária retificação do pedido,
o requerimento será posto à disposição do requerente, para
que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para expedição.
§ 4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ
no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ingresso do requerimento,
caso não haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no
pedido.
§ 5º Da AIDF constarão os seguintes elementos, relativamente
ao documento fiscal, cuja impressão autorize:
I o prazo de validade;
II a numeração;
III a série e subsérie, quando for o caso; e
IV código de segurança.
§ 6º A AIDF ficará à disposição do requerente
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada,
após a intimação por edital publicado no Diário Oficial
do Município.
§ 7º A AIDF poderá, ainda, ser requerida via internet,
com a utilização de uma senha pessoal expedida pela SEFAZ ao sujeito
passivo e ao estabelecimento gráfico que for confeccionar o documento fiscal.
§ 8º As senhas da internet serão fornecidas apenas para
sujeitos passivos e estabelecimentos gráficos inscritos no Cadastro Geral
de Atividades (CGA), com a situação cadastral ativo regular ou ativo
provisório.
§ 9º Os estabelecimentos gráficos indicados na AIDF e
que estejam inscritos em outro município terão um cadastro externo
controlado pelo Setor de Documentário Fiscal.
§ 10 Não será fornecida autorização para confecção
de documento fiscal ao estabelecimento gráfico quando:
I se encontrar na situação cadastral de suspenso;
II houver comprovação de confecção de Nota Fiscal
inidônea;
III repassar para outro estabelecimento gráfico a confecção
do documento fiscal em que era o autorizado.
§ 12 O prazo de validade para confecção do documento
solicitado na AIDF é de 90 (noventa) dias, contado da data de sua autorização,
findo o qual deverá ser cancelada e feita nova solicitação.
Art. 48 A AIDF será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª para o requerente;
II a 2ª para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal.
Parágrafo único No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo
informatizado, em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas uma via,
excluída a destinada para o arquivo da SEFAZ.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISS
Art. 49 Poderá ser autorizada a confecção e a emissão
de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados próprio,
em Regime Especial e Série Única, ouvida a fiscalização,
quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no artigo 11.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput à Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada.
§ 2º Nas informações referidas no inciso X do artigo
11 serão indicados o número do processo por meio do qual foi concedido
o Regime Especial e a data da publicação no Diário Oficial do
Município.
§ 3º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos
previstos neste Decreto, deverá conter todas as especificações
do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota
Fiscal, objeto da solicitação.
§ 4º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico
sobre:
I a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais
a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;
II os elementos relativos a sua emissão; e
III a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo
ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.
Art. 50 O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção
de Nota Fiscal deverá:
I manter registro magnético com as informações constantes
nas Notas Fiscais emitidas;
II encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição
da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até
500 (quinhentas), observando a ordem seqüencial numérica e cronológica.
Art. 51 A emissão de Nota Fiscal sem obedecer a seqüência
numérica do programa, ou qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal
ao sistema de processamento de dados, utilizado no Regime Especial, poderá
ser motivo do seu cancelamento.
Art. 52 Outras situações relativas ao documentário fiscal
do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto,
poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério da
administração.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO (DP)
Art. 53 A Declaração de Patrocínio (DP) será emitida
pelo prestador de serviço da atividade de diversões públicas
e dela constará os valores recebidos como quota de patrocínio para
realização de evento.
Art. 54 A DP será impressa em talão para preenchimento manual,
ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo
mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 55 A DP, quando confeccionada em talonário, será emitida
com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e, quando
em jogo solto ou em formulário contínuo, será emitida de forma
legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem
seqüencial numérica e cronológica crescente.
Art. 56 A DP conterá impressos:
I a denominação correspondente;
II o número de ordem;
III campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês
e ano);
IV nome ou razão social, endereço completo e número de
inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF
ou CNPJ) do emitente, denominado patrocinado;
V campos destinados à identificação e data de realização
do evento;
VI campos destinados ao registro do nome ou razão social, número
de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) do
patrocinador, objeto do patrocínio e valor patrocinado, conforme conste
do contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado;
VII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês,
ano);
VIII código de segurança, fornecido pela SEFAZ;
IX informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé
da DP, contendo o nome ou a razão social, endereço completo, o número
de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) da
gráfica responsável pela sua confecção, o número de
jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data
da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial
e a data da publicação da autorização no Diário Oficial
do Município, quando se tratar de Regime Especial.
Parágrafo único A DP confeccionada em formulário contínuo,
além do número de ordem, deverá conter o número de controle
do formulário, pré-impresso tipograficamente.
Art. 57 A DP deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I 1ª via para o Setor de Estimativa da Coordenadoria de Fiscalização
da SEFAZ;
II 2ª via para arquivo do patrocinado.
Art. 58 A DP terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se
sempre que atingido esse número.
Art. 59 O prazo de validade da DP será de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data da expedição da AIDF.
Art. 60 Cada talão da DP deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta)
jogos.
Art. 61 A entidade patrocinada apresentará à Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o dia 5 (cinco) do mês seguinte
ao do recebimento de quota de patrocínio, a DP, cujo modelo constitui Anexo
deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Fica revogado o Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003,
exceto os dispositivos que tratam do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), que terão vigência até 31 de dezembro
de 2006. (João Henrique Prefeito; João Cavalcanti Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino Secretário Municipal da Fazenda)
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