Distrito Federal
DECRETO
27.168, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)
ICMS
CADASTRO
Multa Reativação de Inscrição Suspensão
de Inscrição
DIFERIMENTO
Recolhimento
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Fita Magnética
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, relativamente à alíquota, ao cadastro, ao diferimento e à substituição tributária.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto no Protocolo ICMS 12/2006, de 7 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I O § 3º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea e,
nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte
poderá requerer a reativação da inscrição, observado,
no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B.
II Ficam acrescentados os seguintes §§ 8º e 9º ao
artigo 29:
Art. 29 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que
se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade
que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do
cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição
cancelada, independentemente de requerimento.
III Fica acrescentado o número 5 à alínea a
do inciso III do artigo 372, com a seguinte redação:
Art. 372 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
5. ter sua inscrição cancelada, nos termos do inciso II do artigo
29.
IV O artigo 372 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Art. 372 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único A multa prevista no número 5 da alínea
a do inciso III somente se aplica aos casos em que a inscrição
for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do artigo 29.
V O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens X, XI e XII, com
as seguintes redações:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
...................... |
...................................................................... |
................................ |
................................ |
13 |
X Outros suportes não gravados: |
Protocolo ICMS 12/2006 |
A partir de 1-9-2006 |
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...................................................................... |
................................ |
................................ |
NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/2006, de 7 de julho de 2006, foi publicado no DO-U, de 14 de julho de 2006. |
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...................... |
......................................................................
|
................................
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................................ |
VI Ficam alterados os subitens 1.2 e 4.2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO
IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
Substituição Tributária Referente às Operações
Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
1 |
...................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... |
1.2 |
......................................................................................................................................
II na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea h do inciso II do caput do artigo 74, deste Regulamento; (NR) |
.....................
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......................................................................................................................................
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4 |
......................................................................................................................................
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..................... |
......................................................................................................................................
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4.2 |
II na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea h do inciso II do caput do artigo 74, deste Regulamento; (NR) |
......................................................................................................................................
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NOTA 3: O Convênio ICMS 09/76, de 18 de março de 1976, foi publicado
no DO-U de 24-3-76, produzindo efeitos a partir de 1-3-76. |
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VII O Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
ANEXO VI DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o artigo 46, inciso II, alínea d número
9)
NCM |
DESCRIÇÃO |
.................
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................................................................................................................................................
|
8414.59.10 |
................................................................................................................................................
|
8451.60.10 |
CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 <= FREQ <= 100 MHZ |
................. |
................................................................................................................................................
|
8504.31.99 |
................................................................................................................................................
|
8504.40.30 |
CONVERSORES ELÉTRICOS DE CORRENTE CONTÍNUA |
8504.50.00 |
OUTRAS BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
................. |
................................................................................................................................................
|
8517.90.91 |
................................................................................................................................................
|
8531.90.00 |
PARTES DE APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL |
................. |
................................................................................................................................................
|
8532.30.90 |
................................................................................................................................................
|
8533.21.20 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA <= 20 W, DE FIO |
8533.21.20 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA <= 20 W, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES |
................. |
................................................................................................................................................
|
8540.12.00 |
................................................................................................................................................
|
8541.10.11 |
DIODOS NÃO MONTADOS, ZENER |
8541.10.12 |
DIODOS NÃO MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A |
8541.10.19 |
OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS |
8541.10.21 |
DIODOS ZENER, MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD) |
8541.10.22 |
DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A |
8541.10.29 |
OUTROS DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD) |
8541.10.91 |
OUTROS DIODOS ZENER |
8541.10.92 |
OUTROS DIOSO DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A |
8541.10.99 |
OUTROS DIODOS, EXCETO FOTODIODOS E DIODOS EMISSORES DE LUZ |
................. |
................................................................................................................................................ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a alínea b, do inciso II, do subitem 1.1, a alínea b,
do inciso II, do subitem 2.1, a alínea b, do inciso II, do
subitem 4.1, e alínea b, do subitem 5.1, do Caderno II do Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Maria de Lourdes Abadia)
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